Súmula: Altera dispositivo da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso I, do art. 22, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – dezessete membros do Ministério Público, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, designados para o serviço de pesquisa, assessoramento processual e administrativo.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de abril de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado