Súmula: Transforma cargos de Promotor de Justiça Substituto da Comarca de Curitiba e de Promotor de Justiça perante Varas Cíveis, que especifica, em cargos de Promotor de Justiça com atuação perante Promotorias de Justiça Especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam transformados os seguintes cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, em 01 (um) cargo denominado 2º (segundo) Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, em 01 (um) cargo denominado 1º (primeiro) Promotor de Justiça de Proteção à Educação do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
III - o cargo de Promotor de Justiça junto à 16ª (décima sexta) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 01 (um) cargo denominado 2º (segundo) Promotor de Justiça de Proteção ao Consumidor do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - o cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª (segunda) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 01 (um) cargo denominado 4º (quarto) Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
V - o cargo de Promotor de Justiça junto à 10ª (décima) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 01 (um) cargo denominado 5º (quinto) Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
VI - o cargo de Promotor de Justiça junto à 14ª (décima quarta) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em 01 (um) cargo denominado 6º (sexto) Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
Parágrafo único. A ordem de precedência para o provimento dos cargos resultantes da transformação será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 2º. São atribuições dos cargos resultantes da transformação prevista nesta Lei aquelas indicadas na Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de abril de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Gilberto Giacoia Procurador - Geral de Justiça
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado