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Lei 9619 - 07 de Junho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3528 de 7 de Junho de 1991

(Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Súmula: Institui a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, transforma a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída, na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, tendo por finalidade a supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos de justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de justiça; a orientação e proteção ao consumidor; a promoção e a defesa dos direitos da cidadania; o estabelecimento de diretrizes e a proposição de política estadual de prevenção; de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; o desenvolvimento de estudos e a adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; a coordenação e o controle da prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos necessitados; a administração dos serviços relativos à publicação de documentos e à reprodução de atos oficiais; o registro e o controle de atividades comerciais; a execução das atividades relativas à metrologia.

§ 1º. Passam a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - DEPEN, a Defensoria Pública do Paraná - DPP a que se refere ao anexo ao Decreto nº 1.185, de 19 de agosto de 1987 e o Decreto nº 5.429, de 25 de julho de 1989, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Penitenciário do Estado e o Conselho Permanente dos Direitos Humanos.

§ 2º. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a integrar à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania os mini-presídios de Londrina, Ponta Grossa, Apucarana, Paranavaí, Cascavel, Maringá e Foz do Iguaçu.

Art. 2º. A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, instituída pela Lei nº 9.005, de 08 de junho de 1989, fica transformada em Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, tendo por finalidade a promoção o estímulo para a regularização do mercado de trabalho e do sistema de emprego; o desenvolvimento de atividades relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho; a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; a promoção da intermediação da mão-de-obra; o relacionamento com organismos que congreguem empregados e empregadores; a promoção e o incentivo ao desenvolvimento comunitário; a assistência e a proteção à maternidade, a infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, aos indigentes e aos menores carentes.

Parágrafo único. A definição das unidades do nível departamental integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA, será estabelecida de conformidade com a Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, através de regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. O Fundo Penitenciário do Estado, criado pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964 e alterado pela Lei nº 7.981, de 30 de novembro de 1984, passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Parágrafo único. O Conselho Diretor, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.981/84, será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania.
(Revogado pela Lei 17140 de 02/05/2012)

Art. 4º. A Junta Comercial do Paraná - JCP, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR e o Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.

Art. 5º. O Poder Executivo Estadual adotará as providências necessárias para o remanejamento do pessoal e da carga patrimonial da atual Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e para a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social.

Art. 6º. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social como interveniente em acordos, consórcios, contratos e outros instrumentos similares firmados até esta data, com as esferas municipais, estaduais e federal e entidades privadas relativos às atividades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social substituirá a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para fins semelhantes no que se refere às atividades relacionadas no artigo 2º desta lei.

Art. 7º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania:

- 01 cargo de Secretário de Estado;

- 01 cargo de Diretor-Geral de Secretaria de Estado; símbolo DAS-1;

- 01 cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Assistente Técnico do Diretor-Geral, símbolo DAS-5;

- 02 cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Assessor Penitenciário, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor do Hospital Penitenciário, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor da Unidade de Regime Semi-Aberto Feminino, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor do Patronato, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor da Escola Penitenciária, símbolo DAS-5;

- 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C;

- 02 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C;

- 02 cargos de Assessor, símbolo 2-C;

- 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 2-C;

- 02 cargos de Assistente, símbolo 3-C;

- 02 cargos de Assistente, símbolo 4-C;

- 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C;

- 02 cargos de Assistente Penitenciário, símbolo 6-C;

- 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;

II - na Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social:

- 01 cargo de Assessor, símbolo DAS-5;

- 02 cargos de Assessor, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Assistente, símbolo 4-C;

- 02 cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 6-C;

- 02 cargos de Assistente, símbolo 7-C;

III - na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral:

- 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

IV - na Secretaria de Estado da Fazenda:

- 01 cargo de Chefe de Grupo Setorial, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Setorial, símbolo 2-C;

V - na Secretaria de Estado da Administração:

- 01 cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 2-C;

- 01 cargo de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 2-C;

VI - na Secretaria de Estado da Comunicação Social:

- 01 cargo de Chefe de Centro de Comunicação Social, símbolo 1-C;

Art. 8º. Ficam transferidos os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania

- 01 cargo de Chefe do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Coordenador-Geral do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná;

- 01 cargo de Diretor da Prisão Provisória de Curitiba, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor da Colônia Penal Agrícola, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor do Manicômio Judiciário, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor da Penitenciária Feminina, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Diretor do Centro de Observação Criminológica e Triagem, símbolo DAS-5;

- 01 cargo de Assistente, símbolo 1-C, passando a denominar-se Assessor;

- 06 cargos de Vice-Diretor de Unidade Penal, símbolo 1-C;

- 01 cargo de Assistente, símbolo 2-C, passando a denominar-se Assessor;

- 06 cargos de Chefe de Segurança de Unidade Penal, símbolo 2-C;

- 01 cargo de Assistente, símbolo 3-C.

II - da Procuradoria-Geral do Estado para a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, 01 cargo de Chefe da Defensoria Pública do Paraná, símbolo DAS-5.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial até o valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas de implantação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e a realização de suas atividades no corrente exercício.

Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder por decreto as transferências dos saldos orçamentários das unidades extintas ou remanejadas, a fim de atender aos objetivos desta lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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