Súmula: Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos cargos que menciona, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As tabelas de vencimentos do cargo isolado de Consultor Técnico, pertencente ao Grupo Operacional II, e dos cargos efetivos correspondentes aos Grupos Ocupacionais III, IV e V e o Sub-Grupo Ocupacional, constantes do Anexo II, da Lei Estadual nº 9.436, de 09 de novembro de 1990, dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ficam reajustados conforme disposto abaixo:
I - a partir de 01 de agosto de 1992, na forma da tabela I que constitui o Anexo I, desta Lei;
II - a partir de 1º de setembro de 1992, na forma da tabela I que constitui o Anexo I desta Lei.
Art. 2º. As tabelas de vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, dos servidores ativos e inativos do Quadro do Tribunal de Contas, ficam reajustadas conforme disposto abaixo:
I - a partir de 01 de agosto de 1992, na forma das tabelas II, III e IV que constituem o Anexo I desta Lei;
II - a partir de 01 de setembro de 1992, na forma das tabelas II, III e IV que constituem o Anexo II desta Lei.
Art. 3º. O valor do Salário-Família fica reajustado para Cr$ 2.012,00 (dois mil e doze cruzeiros), a partir de 01 de agosto de 1992 e Cr$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze cruzeiros), a partir de 01 de setembro de 1992.
Art. 4º. O valor de Gratificação de Representação de Gabinete fica reajustado em 50% (cinqüenta por cento) cuja implantação obedecerá o disposto abaixo:
I - a partir de 01 de agosto de 1992, 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992; e
II - a partir de 01 de setembro de 1992, mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores vigentes em julho de 1992.
Art. 5º. Fica fixado o valor único da Gratificação de Produtividade em Cr$ 62.703,00 (sessenta e dois mil, setecentos e três cruzeiros) a partir de 01 de agosto de 1992 e, em Cr$ 75.244,00 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro cruzeiros) a partir de 01 de setembro de 1992.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Orçamento Próprio do Tribunal de Contas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de agosto de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado