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Alterado   Compilado   Original  

Emenda Constitucional 28 - 31 de Agosto de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8305 de 16 de Setembro de 2010

Súmula: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º. Ficam acrescidos parágrafos primeiro e segundo ao art. 26 da Constituição Estadual:

“Art. 26..............

§ 1º Os Municípios que, através de norma esta­dual, receberem restrições ao seu desenvolvimento socioeconômico, limitações ambientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem mananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depo­sitários finais de resíduos sólidos metropolitanos, absorvendo aterros sanitários, terão direito à compen­sação financeira mensal.
1 - Os recursos da compensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretamente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na proporção de 10% (dez por cento) do valor do metro cúbico de água extraída do manancial ou bacia hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) somente terão direito a compensação financeira, na hipótese de mananciais, os Municípios com restrições legais de uso, superiores a 75% (setenta e cinco por cento) em seus territórios;
b) quando o aproveitamento do potencial de abaste­cimento constante da alínea anterior atingir mais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcio­nal, levando-se em consideração, dentre outros parâme­tros regulamentados na forma do caput deste artigo, o tamanho das áreas de captação, o volume captado, o impacto ambiental, social, econômico e o interesse público regional;
c) os recursos da compensação deverão ser apli­cados pelos Municípios, em programas de urbanização, de desenvolvimento social e de preservação do meio ambiente.

§ 2º A compensação tratada no parágrafo primeiro não dependerá de lei complementar e terá eficácia imedi­ata.”

Art. 2º. Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 31 de agosto de  2010.

 

Nelson Justus
Presidente

Alexandre Curi
1º. Secretário

Valdir Rossoni
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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