(Revogado pela Lei 22261 de 13/12/2024)
Súmula: Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta Lei será denominado Soldado PM Voluntário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes da PMPR.
Art. 2º. O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antissociais;
II - aumentar o contingente de militares estaduais nas atividades externas diretamente ligadas à segurança da população.
Art. 3º. O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades-meio da Corporação, em especial as relacionadas às missões administrativas, de saúde e de defesa civil.
Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o uso de uniforme, o porte ou o emprego de arma de fogo, bem como o exercício do poder de polícia.
Art. 4º. A seleção para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedida de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da PMPR, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Voluntário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a PMPR.
Art. 5º. A seleção para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedida de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da PMPR, observado o limite de 1 (um) Soldado PM Voluntário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a PMPR.
I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, tendo excedido às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - apresentar aptidão intelectual e habilidade específica ou técnica;
VI - ter sanidade física, comprovada em inspeção de saúde;
VII - apresentar adequação psicológica para o desempenho das atribuições institucionais, avaliada em exame psicológico;
VIII - possuir capacidade física, demonstrada por intermédio de exames próprios;
IX - não possuir antecedentes de caráter policial ou criminal que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade das atribuições institucionais, sejam incompatíveis com o exercício delas, não estar sendo processado criminalmente ou haver cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar;
X - apresentar conduta social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, compatível com as atribuições e grau de responsabilidade das funções a serem desempenhadas, cuja verificação dar-se-á mediante pesquisa social
XI - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital do processo seletivo próprio;
XII - não ter sido desligado ou excluído da Corporação, das Forças Armadas, de Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como servidor público, não haver sido demitido, inclusive por ato de improbidade administrativa, nem tampouco condenado em processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício das funções institucionais.
§ 1º. As condições pormenorizadas relativas aos incisos V, VI, VII, VIII, X e XI serão definidas em ato do Comandante-Geral.
§ 2º. Os requisitos estabelecidos no inciso IX serão comprovados no ato da efetivação do termo de voluntariado, mediante apresentação de certidões dos últimos 05 anos, conforme estipulado em edital, sendo de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 6º. A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 1º. A prorrogação prevista no caput deste artigo dar-se-á mediante pedido protocolado do Soldado PM Voluntário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de encerramento do período de prestação dos serviços.
§ 2º. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, inexistindo manifestação expressa do Soldado PM Voluntário ou não havendo interesse da PMPR ou ainda, não sendo mais possível a prorrogação, considerar-se-á concluído o serviço de voluntariado.
Art. 7º. As responsabilidades, proibições e o processo administrativo para apuração de irregularidades praticadas pelo Soldado PM Voluntário serão regulados por ato do Comandante-Geral da PMPR.
Art. 8º. A extinção do serviço de voluntariado a que se refere a presente Lei ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6º desta Lei;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Voluntário;
III - quando o Soldado PM Voluntário apresentar conduta incompatível com o exercício das atribuições institucionais;
IV - em razão da natureza do serviço prestado.
Parágrafo único. A extinção do voluntariado decorrente das hipóteses previstas nos incisos III e IV desde artigo será regulada por ato do Comandante-Geral da PMPR.
Art. 9º. São direitos do Soldado PM Voluntário:
I - frequência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares do Paraná, com duração de até 200 (duzentas) horas-aulas;
II - auxílio mensal, de natureza indenizatória, equivalente a 2 (dois) salários-mínimos;
III - uso de uniforme, a ser regulado por ato do Comandante-Geral da PMPR, exclusivamente no exercício das atividades definidas nesta Lei, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Voluntário;
IV - contar, como título, em concurso público para cargo de Soldado de Segunda Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado, a ser utilizado como critério de desempate do certame.
V - figurar como beneficiário do SAS – Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná durante o período da prestação voluntária de serviços.
Parágrafo único. O auxílio mensal a que fará jus o Soldado PM Voluntário indenizará as despesas decorrentes de transporte e alimentação, cabendo ao Estado o custeio do uniforme, vestimenta a qual será restituída à Polícia Militar ao término do período de prestação de serviço voluntário.
Art. 10. O Soldado PM Temporário, estará sujeito à jornada de trabalho estabelecida em ato do Comandante-Geral, de acordo com as peculiaridades da atividade desenvolvida.
Art. 11. Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades, cujo valor será descontado do auxílio mensal previsto no inciso II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 12. A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos termos da Lei Federal n.º 10.029, de 20/12/2000.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
Art. 13. Os municípios interessados poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Voluntários na forma a ser definida em convênio.
Art. 14. O Comandante-Geral da PMPR poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 16. A destinação dos integrantes do Quadro da Policia Militar - QPPM que estão exercendo funções administrativas e serão alocados nas atividades externas diretamente ligadas a segurança da população deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.334.885-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado