(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Assegura o acesso gratuito, aos menores de 12 anos acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em Estádios e Ginásios localizados no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado o acesso gratuito, aos menores de 12 (doze) anos que estejam acompanhados de responsável, às atividades desportivas realizadas em estádios e ginásios localizados no Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Evandro Rogério Roman Secretário Especial de Esportes
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Hermas Brandão Junior Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.353.601-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado