(vide Publicação original em 16/09/2002 )
(vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2945) (Em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal)
Súmula: Institui o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, composto pelos atuais Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica, estabelecendo sua estrutura administrativa e funcional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei n.º 13.666, de 05/07/02, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6225, de cinco de julho de dois mil e dois.
CAPITULO I
Art. 1º. ..........
Parágrafo único. ..........
Art. 2º. ..........
I ..........
II ..........
III ..........
IV ..........
V ..........
VI ..........
VII ..........
VIII ..........
IX ..........
X ..........
XI ..........
XII ..........
XIII ..........
XIV ..........
Art. 3º. ..........
§ 1º. .........
I .........
II .........
III .........
IV .........
V .........
VI Fazendária, composto pelos cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B e Agente Fazendário C, exclusiva dos funcionários efetivos do QG alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado, na data de publicação desta lei.
§ 2º. ..........
§ 3º. ..........
§ 4º. ..........
Art. 4º. ..........
§ 1º. ..........
Art. 5º. ..........
Art. 6º. ..........
Art. 7º. ..........
Art. 8º. ..........
Art. 9º. ..........
§ 5º. ..........
Art. 10. ..........
Art. 11. ..........
Art. 12. ..........
§ 2º. No âmbito da carreira de Agente Fazendário, a remoção ficará restrita somente entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e Coordenação da Receita do Estado – CRE.
Art. 13. ..........
Art. 14. ..........
Art. 15. ..........
Art. 16. ..........
Art. 17. ..........
Art. 18. ..........
VII Gratificação de Atividade Fazendária – GAF – retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Agente Fazendário, relativa as atividades de responsabilidade na Gestão Fiscal do Estado, exclusivamente para os funcionários alocados na Secretaria de Estado da Fazenda ou Coordenação da Receita do Estado ; e
VIII Gratificação de Incentivo à Titularidade – GITI – retribuição financeira mensal de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor básico para o cargo de Agente Profissional, aos funcionários portadores de Títulos de Programas de pós graduação, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, emitidos por instituições de ensino superior regular ou órgão/unidade/centro de capacitação e/ou treinamento governamental.
Art. 19. ..........
III enquadramento salarial para os ocupantes de cargos da carreira de Agente Fazendário em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo VIII desta Lei.
IV após o enquadramento, previsto no inciso II, o Agente Profissional de nível universitário, ativo e inativo, terá o enquadramento ajustado considerando a carga horária curricular de formação universitária, obedecendo o seguinte critério:
a) até 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional permanecerá na referência salarial conforme previsto no inciso II deste artigo;
b) acima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, o profissional avançara um nível de referência salarial a cada 200 horas adicionais de carga horária curricular.
§ 2º. Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrado, com base no vencimento básico, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.
§ 3º. O enquadramento dos servidores de nível universitário lotados na Secretaria de Estado dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem será efetivado através da presente lei, com alteração para 190% (cento e noventa por cento) do percentual citado no artigo 2º da Lei nº 11.714/97, de 07 de maio de 1997.
Art. 20. ..........
III enquadramento salarial para os ocupantes da carreira de Agente Fazendário em valor superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Referência de Vencimento constante do Anexo VIII desta Lei.
a) ..........
b) ..........
c) ..........
d) ..........
Art. 21. ..........
§ 1º. Os servidores portadores de diploma de curso superior, não enquadrados nos Cargos e Funções de Técnico III, II e I do Quadro Geral – QG, serão enquadrados no cargo de Agente Profissional e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo, conforme suas formações.
§ 2º. Os funcionários atualmente ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra, Spalla, Maestro Adjunto e Maestro Titular serão enquadrados na função de Músico de Orquestra, desde que atendam aos respectivos requisitos de escolaridade. Os demais ocuparão a função de Instrumentista Musical.
Art. 22. ..........
Art. 23. ..........
Art. 24. ..........
Art. 25. ..........
Art. 26. ..........
Art. 27. A primeira promoção prevista no art. 26 – Capítulo IV da presente Lei obedecerá ao seguinte critério, sem prejuízo aos demais critérios:
a) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Secretário de Estado, Diretor Geral, Diretor Presidente ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 11 (onze) referências salariais;
b) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Diretor de Área, Superintendente Regional, Chefe de Centro/Escritório Regional, Coordenador de Área ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 9 (nove) referências salariais; e
c) o exercício de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados no desempenho dos cargos de Chefe de Departamento, Assessor de Diretoria, Gerente, Chefe de Divisão, Chefe de Seção, Chefe de Distrito, Fiscal de Obra, Agente Agropecuário ou funções assemelhadas, permitirá a progressão em 7 (sete) referências salariais.
Parágrafo único. As funções de que trata o presente artigo não poderão ser computadas de forma cumulativa para efeito de promoção, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente promoção.
Art. 28. ..........
Art. 29. ..........
Art. 30. ..........
§ 2º. A gratificação a que se refere o art. 15, inciso VI, será estendida retroativamente ao mês de março de 2002, a partir da publicação da presente lei, aos funcionários da SEAB não atingidos pelo Decreto nº 5391, de 04 de março de 2002.
Art. 31. Ficam criados, no âmbito da Assessoria Especial para Assuntos Indígenas – AAI, órgão vinculado à Governadoria, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I 1 (um) cargo de Assessor Especial , símbolo DAS-1;
II 2 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo 3-C;
III 1 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo 5-C.
Art. 32. Fica a tabela de vencimentos anexa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Governo do Estado, reajustada em 20%, conforme a Planilha nº 01, em anexo.
Art. 33. Fica o Governo do Estado do Paraná autorizado a adequar os cargos de servidores penitenciários de acordo com a função que vêm exercendo, ou por opção, conforme a qualificação técnica, a responsabilidade técnica e o nível de escolaridade exigíveis para cada caso, no período de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 34. Os servidores penitenciários e educadores sociais têm direito à aposentadoria especial, devido à natureza de trabalhos insalubres, perigosos e penosos, após o exercício de 25 anos de suas respectivas funções.
Art. 35. Será garantida a participação dos representantes dos sindicatos de servidores estaduais junto à Secretaria de Estado de Administração e Previdência (SEAP), bem como a cada secretaria/órgão, nas comissões e/ou mecanismos que definirão os termos do enquadramento, nas regulamentações e decisões/ações relacionadas à implantação, desenvolvimento e manutenção do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), instituído pela presente lei.
Parágrafo único. Os sindicatos de servidores estaduais de cada secretaria/órgão indicará os seus representantes e na ausência destes, os servidores das respectivas instituições definirão seus representantes em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal finalidade.
Art. 36. Fica assegurada a revisão anual das Tabelas de Referência de Vencimento Base das carreiras que integram o Anexo III desta Lei, de forma cumprir-se os ditames das Constituições Federal (art. 37, inciso X) e Estadual (art. 27, inciso X).
Art. 37. O enquadramento de que trata o Capítulo III, desta Lei, será efetivado no mês julho.
Art. 38. Fica estabelecida Data Base para os Servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, a data de publicação da presente Lei.
Art. 39. Fica incorporado ao Vencimento Base do QPPE, (Quadro Próprio do Poder Executivo) a gratificação de R$ 100,00 (cem reais) , dada a título de assiduidade aos funcionários do QGE (Quadro Geral do Estado).
Art. 40. ..........
Art. 41. ..........
Art. 42. ..........
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado