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Alterado   Compilado   Original  

Lei 13122 - 21 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5964 de 10 de Abril de 2001

(vide Lei 11468, de 16/07/1996)

Súmula: Cria o sistema estadual de Juizados Especiais e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos, que passam a integrar o texto da Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4.800, de 16 de julho de 1996.

Art. 1º. ........................................

Art. 2º. ........................................

I - ........................................

II - ........................................

III - ........................................

IV - ........................................

V - ........................................

Art. 3º. ........................................

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. ..............................

I - ..............................

II - ..............................

III - ..............................

IV - ..............................

V - ..............................

VI - ..............................

VII - ..............................

Parágrafo único. Os membros relacionados nos incisos IV a VII serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º. ..............................

CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS

SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. ...........................

I - ...................................

II - ...................................

III - ...................................

Art. 7º. ...........................

Art. 8º. ...........................

§ 1º. ..............................

§ 2º. Aplicam-se os efeitos da Lei Estadual nº 11.051/95 aos Juízes Leigos e Conciliadores.

§ 3º. .............................

Art. 9º. .........................

I - .................................

II - .................................

III - .................................

IV - .................................

§ 1º. ............................

I - ...................................

II - ...................................

§ 2º. ............................

§ 3º. ............................

§ 4º. A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.

Art. 10. .........................

I - ...............................

II - ...............................

Parágrafo único. ...................................

CAPÍTULO IV
DAS TURMAS RECURSAIS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 11. .......................

§ 1º. .............................

§ 2º. .............................

SEÇAO II DA COMPETÊNCIA

Art. 12. ......................

SEÇAO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 13. .....................

Parágrafo único. O Conselho da Magistratura poderá autorizar, observadas as peculiaridades locais, o funcionamento dos órgãos de que trata esta lei fora do dia e horário forense fixados pela organização judiciária.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. .............................

Art. 15. .............................

Art. 16. .............................

Art. 17. .............................

Art. 18. .............................

Art. 19. .............................

I - ......................................

II - ......................................

III - ......................................

IV - ......................................

V - ......................................

VI - ......................................

VII - ......................................

Art. 20. ..........................

Art. 21. ..........................

Art. 22. ..........................

Art. 23. ..........................

Art. 24. ..........................

Art. 25. ..........................

Art. 26. ..........................

Art. 27. ..........................

Art. 28. ..........................

Art. 29. ..........................

Parágrafo único. .................................

Art. 30. ....................

Parágrafo único. .................................

Art. 31. ....................

Palácio Dezenove de Dezembro em, 21 de março de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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