(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe sobre a fixação de placas informativas nos estabelecimentos comerciais contendo o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, instalados no Estado do Paraná deverão afixar placas informativas contendo o número telefônico de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-PR, bem como disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. As placas deverão ser afixadas adequadamente, de modo a garantir ao consumidor clareza, precisão, ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:
I - o nome “PROCON-PR”;
II - a mensagem “Proteção e Defesa ao Consumidor”; e
III - o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.
Parágrafo único O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho das placas a serem confeccionadas, bem como a área máxima que deverá ser atendida por cada placa.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que não se adequarem às normas estabelecidas por esta Lei, estarão sujeitos à penalidade pecuniária, de acordo com seu potencial econômico, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único Caso haja alteração de número telefônico do PROCON-PR, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias decorridos da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
AJB/Prot.11.334.500-4
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado