(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de definir Plano de Trabalho de enfrentamento da substituição da mão de obra dos trabalhadores rurais em função da mecanização do setor sucro-alcooleiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de se dar efetividade ao "princípio de prevenção" e ao "princípio de desenvolvimento sustentável" consagrados no art. 225 da Constituição Federal e na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981); considerando o progressivo e decorrente aumento da poluição atmosférica causada pela despalha da cana-de-açúcar através da queima, seus reflexos negativos sobre a sociedade, a economia e a recuperação da qualidade do ar; considerando o Compromisso Nacional para Aperfeiçoamento das condições de trabalho na cana-de-açúcar, que foram signatários: a Secretaria-Geral da Presidência da República, Casa Civil da Presidência da República, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério de Desenvolvimento Agrário, Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Fórum Nacional do Sucroenergético, União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura e Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo, que tem por objeto a cooperação entre os entes públicos e privados para viabilizar as condições de trabalho no cultivo manual de cana-de-açúcar, valorizando e disseminando práticas empresariais exemplares; considerando a Resolução SEMA nº 051, de 15 de setembro de 2008, que estabelece condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná; considerando a Resolução SEMA nº 076/2010, que dispõe sobre a eliminação gradativa da despalha da cana-de-açúcar através da queima controlada e dá outras providências; considerando que o Estado do Paraná é o terceiro Estado da Federação em produção de cana-de-açúcar, com uma produção de 53,8 milhões de toneladas por ano; considerando a importância de se promover a redução gradativa e equilibrada, frente a todas as variáveis, da prática da queima controlada como método de despalha para colheita da cana-de-açúcar; considerando que o setor sucroalcooleiro, atualmente, é intensivo em mão de obra, envolvendo, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do RAIS e Desligados do Mercado de Trabalho, cerca de 50.000 trabalhadores empregados formalmente; e considerando que a mecanização do cultivo e colheita da cana-de-açúcar resultará em desemprego para milhares de trabalhadores que deverão contar com uma política pública de Estado capaz de promover a recondução profissional destes trabalhadores, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído Grupo de Trabalho, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de análise, diagnóstico, formulação e proposta do Plano de Trabalho para o enfrentamento da substituição da mão de obra dos trabalhadores rurais em função da mecanização do setor sucro-alcooleiro.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
III - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
V - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VII - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VIII - Superintendência Regional do Ministério do Trabalho;
IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
X - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XI - Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Paraná ALCOOPAR;
XII - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE;
XIII - dois representantes dos municípios sede de usinas, sendo um indicado pela AMUNOP/AMUNORPI e outro indicado pela AMUNPAR/AMERIOS.
§ 1º. O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º deste Decreto será coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS.
§ 2º. Os Membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 3º. Serão competências do Grupo de Trabalho:
I - proceder ao levantamento da realidade do trabalho na cana-de-açúcar;
II - definir áreas prioritárias de atuação;
III - sistematizar e avaliar as ações do Estado voltadas a capacitação e reconversão profissional com inclusão no mundo do trabalho daqueles que, atualmente, atuam no setor da cana-de-açúcar;
IV - estabelecer um Plano de Trabalho conjunto entre os Órgãos e entidades envolvidas;
V - identificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;
VI - produzir relatórios sobre as intervenções necessárias;
VII - articular parcerias com instituições para viabilizar e potencializar as ações;
VIII - acompanhar a implementação dos projetos, ações e atividades; e
IX - garantir ampla divulgação dos resultados do trabalho.
Art. 4º. O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º terá prazo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar propostas de atuação.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado