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Lei 16943 - 10 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8587 de 10 de Novembro de 2011

Súmula: Altera a Lei n.º 11.019, de 27 de dezembro de 1994.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 11.019, de 27 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º (...)


§1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais que deverão ser repassados, mensalmente, no percentual de 10% (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, geridos nos termos do inciso IV do artigo 114 da Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e em percentual a ser definido por ato do Poder Executivo, que se destinará ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), à manutenção de rodovias através do DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL, bem como a outros fins a serem igualmente definidos por Decreto. (OBS.: O §1º, do art. 1º, da Lei nº 16.943/2011, foi declarado inconstitucional, com redução de texto, por ofensa ao art. 129, II, da Constituição do Estado do Paraná, excluindo a expressão "no percentual de 10 % (dez por cento) que se destinará a programas de Assistência ao Menor, gerido nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987" e, ainda, a expressão "bem como a outros fins a serem igualmente definidos por decreto" - ADI nº 858679-8.)


I – O serviço prestado sob o código nº 1.07.00-0 (Perícia Técnica e Médica Especial) será subsidiado pelo Departamento de Trânsito – DETRAN/PR no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser repassado às clínicas conveniadas.”
(vide ADI nº 858.679-8)

Art. 2º. A Tabela de Serviços a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.067, de 28 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da Lei nº 9.500, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei nº 10.038, de 16 de julho de 1992 e pela Lei nº 11.019, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º. Os pagamentos de boletos de taxas, multas e outros, referentes a débitos junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, podem ser recolhidos em bancos públicos ou privados, desde que dentro do prazo de vencimento, com ou sem os códigos de barra.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, tendo o DETRAN/PR até 180 (cento e oitenta) dias para adaptação sistêmica.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.149.986-1


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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