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Lei 14067 - 04 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6513 de 7 de Julho de 2003

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2004.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e em conformidade com o requerido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a projeção e a apresentação da receita para o exercício;

III - os critérios para a distribuição dos recursos orçamentários;

IV - a estrutura e organização dos orçamentos;

V - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;

VIII - as disposições relativas à destinação de recursos provenientes de operações de crédito;

IX - disposições transitórias;

X - demais disposições.

Art. 2º. Para o ano de 2004, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável constituem o eixo central sobre o qual se apóia toda a ação governamental através da elaboração de linhas de ação, diretrizes e programas.

A proposta de inclusão social e desenvolvimento sustentável para o Paraná têm como base o Diagnóstico Social e Econômico elaborado pelo IPARDES/SEPL, no qual o baixo nível de desenvolvimento humano e o desequilíbrio regional medido pelo IDH se apresentam como traços marcantes da realidade paranaense.

A estratégia de desenvolvimento proposta pressupõe a definição de linhas de ação que são complementares e se desdobram em diferentes diretrizes e programas. Estas linhas procuram articular a ação do Estado na direção da superação dos principais problemas diagnosticados. São elas:

1. Expansão produtiva;
2. Competitividade Sistêmica;
3. Educação, Inovação, e Cultura;
4. Emprego, Cidadania e Solidariedade.

É a complementaridade entre as quatro linhas de ação que garante a consecução dos objetivos perseguidos. Essa complementaridade se revela nas ações relacionadas a cada uma das quatro áreas. As ações ligadas à expansão produtiva terão como alvo direto o fomento das empresas já instaladas no Estado e a atração de novos empreendimentos. Na linha de competitividade sistêmica, as ações estarão direcionadas à melhoria da infra-estrutura, a provisão de bens e serviços fundamentais ao bom funcionamento da economia e à qualidade de vida dos cidadãos paranaenses. A linha de ação que envolve educação, inovação e cultura preocupa-se com a formação de capital humano, a soma do treinamento, experiência e conhecimentos de uma pessoa, cujo acúmulo eleva sua produtividade e a torna mais apta à colaboração no desenvolvimento da sociedade. A quarta linha de ação é o desdobramento natural das ações nas três linhas anteriores e diz respeito ao aumento do emprego, cidadania e solidariedade no meio social paranaense.

As principais diretrizes são:

I - Reduzir o analfabetismo nas áreas urbana e rural do Estado;

II - Desenvolver ações que aumentem a escolaridade de crianças em idade escolar e de jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria.

III - Aumentar a Geração de Emprego e Renda, desenvolvendo atividades ocupacionais em diversos setores;

IV - Aumentar a Expectativa de Vida da População;

V - Aumentar a eficiência, a qualidade e a cobertura da oferta de serviços públicos de saúde através da maior alocação de recursos;

VI - Desonerar micro e pequenas empresas de modo a facilitar a acumulação de capital e a criação de empregos no setor formal da economia;

VII - Implementar estratégias integradas para o desenvolvimento da infra-estrutura de transporte multimodal do Estado, criando condições para o bom andamento das atividades produtivas e para a inclusão de áreas de baixo desenvolvimento humano na malha de produção do Estado;

VIII - Aperfeiçoar a eficiência alocativa dos gastos públicos através do melhor planejamento das políticas públicas com a participação da sociedade civil organizada;

IX - Criar mecanismos que induzam a distribuição de renda e a mudança social;

X - Combater o crime e da violência através de programas de prevenção.

XI - Investir na capacitação profissional dos servidores públicos;

XII - Proporcionar meios de incentivo à produção e difusão cultural no Estado;

XIII - Fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;

XIV - Criar, manter e aprimorar programas e mecanismos de atendimento ao portador de deficiência e ao idoso, proporcionando o desenvolvimento pessoal e familiar bem como a inclusão social.

Art. 3º. A Receita de Recolhimento Centralizado será apresentada, no seu demonstrativo, com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na portaria Nº 328, de 27/08/2001 do Ministério da Fazenda.

Art. 4º. As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2004, estão estimadas no valor aproximado de R$ 11.466.258.000,00, a preços de 30 de junho de 2003.

Art. 5º. As receitas previstas no artigo anterior e conseqüentemente as despesas fixadas com o respectivo valor, poderão ser atualizadas antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação de um índice de atualização a ser determinado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que melhor reflita os preços da economia paranaense, para o período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2003, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio projeto de lei orçamentária.

Art. 6º. A elaboração das propostas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será feita dentro dos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:
• PODER LEGISLATIVO ......................................................... 5,0%
• PODER JUDICIÁRIO ............................................................8,5%
• MINISTÉRIO PÚBLICO ........................................................ 3,6%

Parágrafo único. Do percentual de 5% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I - a transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos no Art. 6º desta Lei;

III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV - ao pagamento do serviço da dívida;

V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual e com a lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná;

VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII - ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2004 a 12,00% das receitas especificadas;

VIII - aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX - às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

X - ao pagamento de sentenças judiciais;

XI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta Lei.

Art. 8º. Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão distribuídos a cada Órgão/Unidade, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária, tendo em vista a possibilidade de modificação na estrutura administrativa do Poder Executivo.

Art. 9º. Para efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:

a) Função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

b) Subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do Setor Público (Nível Nacional da Funcional Programática);

c) Programa: instrumento de organização da ação governamental, através do qual são estabelecidos objetivos e metas quantificáveis ou não, que serão cumpridos através da integração de um conjunto de esforços com recursos humanos, materiais e financeiros a ele alocados e com custo global determinado; (Nível Estadual da Funcional Programática);

d) Programas de Governo: São idéias e propostas mencionadas no Plano de Governo;

e) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

f) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

g) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

h) Modalidade de Aplicação: especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa.

§ 3º. Cada projeto, atividade e operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.

Art. 10. Na elaboração dos Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a despesa será discriminada por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.

Parágrafo único. A fonte de recursos de que trata o caput deste artigo será apresentada no Projeto de Lei Orçamentária por grupo de fontes, ficando a execução orçamentária condicionada ao nível da introdução das informações no Sistema de Elaboração e Controle do Orçamento - COP. A apresentação das fontes, no Projeto de Lei Orçamentária Anual será feita com o seguinte agrupamento:

• RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO CÓDIGO 01, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 100 – Ordinário não Vinculado;
Fonte 105 – Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros;
Fonte 112 – Retorno dos Programas PROSAM / PEDU/ PARANASAN;
Fonte 123 – Renda do Fundo Penitenciário;
Fonte 124 – Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE;
Fonte 125 – Venda de Ações e/ou Devolução de Capital Subscrito;
Fonte 126 – Contribuições Compulsórias para a Previdência Social;
Fonte 127 – Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP;
Fonte 128 – Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO;
Fonte129 – Taxas de Polícia – FUNRESPOL;
Fonte 131 – Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social –
Lei Nº 11.091/95;
Fonte 132 – Pesquisa Científica e Tecnológica;
Fonte 138 – Taxa Ambiental;
Fonte 139 – Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM;
Fonte 141 – Retorno de Programas Especiais – FDU;
Fonte 146 – Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - FUNCB


• CONVÊNIOS DO TESOUROCÓDIGO 09, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 107 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 133 – Convênios com o Exterior;
Fonte 148 – Outros Convênios;


• OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – CÓDIGO 15, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 120 – Operações de Crédito Internas;
Fonte 121 – Operação de Crédito Externa – BID V;
Fonte 130 – Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses/BIRD;
Fonte 136 – Operação de Crédito Externa – PROEM/BID;
Fonte 137 – Operação de Crédito Externa – Paraná UrbanoII/BID;
Fonte 140 – Operação de Crédito Externa Vinculada – Saneamento Ambiental – PARANASAN/JBIC;
Fonte 142 – Outras Operações de Crédito Externas;


• SALÁRIO EDUCAÇÃO – CÓDIGO 16, compreendendo a seguinte Fonte:
Fonte 116 – Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação – Cota Estadual.

• FUNDEF – CÓDIGO 45, compreendendo a seguinte fonte:
Fonte 145 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

• RECURSOS DE OUTRAS FONTES – CÓDIGO 95, compreendendo as seguintes fontes:
Fonte 250 – Diretamente Arrecadados;
Fonte 251 – Operação de Crédito Interna;
Fonte 252 – Operação de Crédito Externa;
Fonte 253 – Cota-Parte das Rendas das Loterias Estaduais;
Fonte 254 – Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro -FUNRESTRAN;
Fonte 255 – Transferências da União - SUS;
Fonte 256 – Reposição Florestal - SERFLOR;
Fonte 260 – Multas ambientais – FEMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente)
Fonte 270 – Aumento de Capital Social;
Fonte 281 – Convênios com Órgãos Federais;
Fonte 283 – Convênios com o Exterior;
Fonte 284 – Outros Convênios;
Fonte 292 – Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes Grupos de Natureza de Despesa:


DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes


DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida

Art. 12. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes terá o seu programa de trabalho e a discriminação da despesa destacados por projeto/atividade segundo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento da LDO/2004 à Assembléia Legislativa.

Art. 14. O Programa de Obras será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no § 7º do Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no Inciso III do Art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, conterá:

I - exposição justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado e outras informações consideradas relevantes à análise da Proposta Orçamentária;

II - texto da Lei;

III - anexo I contendo a legislação da Receita de Recolhimento Centralizado e Descentralizado e quadros resumos das receitas referentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes;

IV - anexo II contendo resumos gerais das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo os grupos de fontes de recursos e as modalidades de aplicação;

V - anexo III contendo o Orçamento Fiscal, composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI - anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não Dependentes, a que se refere o Art. 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII - anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme o disposto no § 7º da Art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 16. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer uma programação orçamentário-financeira, visando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas for superior a realização das receitas, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º. Essa limitação será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e despesas de capital de cada Poder e do Ministério Público.

§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no bimestre.

Art. 18. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão apresentadas ao Poder Executivo, até o dia 19 de setembro de 2003, para a consolidação do Orçamento Geral do Estado.

Art. 19. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. As despesas de programas custeados com financiamento em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa oficial de câmbio vigente em 30 de junho de 2003.

Art. 21. A parcela das transferências constitucionais aos municípios, incorporadas na Receita Centralizada do Tesouro Estadual, será programada na despesa da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEFA.

Art. 22. A receita proveniente da Quota Estadual do Salário Educação, de acordo com a Lei Estadual nº 13.116, de 08 de março de 2001, terá uma parcela destinada aos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental. Esta parcela destinada aos municípios será programada na despesa do orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III - incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;

IV - classificadas como atividades dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos ações de duração continuada;

V - incluídas em projetos ou atividades despesas caracterizadas como operações especiais.

Art. 24. As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.

Parágrafo único. Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.

Art. 29. Os recursos do Tesouro Geral do Estado, destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades, para evitar duplicidade, apenas serão demonstrados na sua totalidade de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalhtm' target='45502'>As despesas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais específicas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1º. Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária com destinação prevista ao contido no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 2º. Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo, até o dia 20 de julho de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2003, a serem incluídos no orçamento de 2004, especificando:
• número da ação originária;
• número do precatório;
• tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
• enquadramento (alimentar ou não alimentar);
• data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
• nome do beneficiário;
• valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2003, conforme Art. 98. § 3º da Constituição do Estado do Paraná);
• cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 30. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação e outras formas de contratos firmados com outras esferas de Governo, deverão ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Órgão celebrante do contrato, só podendo sofrer desvinculação por lei.

§ 1º. A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências intergovernamentais, inclusive os oriundos de convênios.

§ 2º. A execução orçamentária de despesas provenientes de acordo, convênios ou atos similares intragovernamentais, serão realizadas no Poder Executivo, excluídas as entidades estaduais prestadoras finais de serviços, por meio de Movimentação de Crédito, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e na Portaria nº 328 STN, de 27 de agosto de 2001 e Decreto Estadual nº 5.265, de 25 de janeiro de 2002, e demais normas em vigor, ficando facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a sua utilização.

Art. 31. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não vinculadas, após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Art. 32. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, ficando vedada a aplicação do artigo 78, parágrafo segundo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 30, em relação às Receitas Tributárias, por força da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 33. O Saldo Financeiro verificado em 31/12/2004, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada, no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 31/01/2005.

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência com montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 35. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de dezembro de 2003, em especial:

I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e redução de isenções fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.

§ 1º. Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores referentes a diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 36. No exercício financeiro de 2004 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º. Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º. A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b) 6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c) 49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d) 2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos Poderes e do Ministério Público, deverão enquadrar-se também no disposto no artigo 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 4º. O Estado poderá realizar reposição e alteração salarial desde que respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e com as ressalvas previstas no Item I, Parágrafo único do Art. 22 da referida Lei .

Art. 37. O valor destinado ao custeio mínimo dos órgãos do Poder Executivo será estabelecido dentro de um limite de gastos considerado necessário para manter o ajuste fiscal do Estado.

Art. 38. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.

Parágrafo único. As programações custeadas com recursos de operações de crédito não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

Art. 39. As Coordenações dos Programas Financiados deverão ajustar os seus cronogramas de forma que o valor de empréstimo pretendido para o exercício de 2004, possa realmente ser viabilizado com a disponibilidade de contrapartida que o Estado pode oferecer.

Art. 40. A Agência de Fomento do Paraná S.A., que tem por objetivo proporcionar suprimento dos recursos financeiros de curto e médio prazo, pertinentes aos programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, observará as seguintes prioridades:

I - Impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de microcrédito ao empreendedor agrícola, industrial e comercial;

II - Ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso as formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - Fomentar investimentos em atividades no setor de turismo;

IV - Prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, rural, regional e municipal;

V - Promover a recuperação dos ativos sob sua custódia.

Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004, deverá também considerar as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

CAPÍTULO X
DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 42. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 43. O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD), por projetos, atividades e operações especiais, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com os valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no Art. 5º desta Lei.

Art. 44. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no Artigo 4º, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais.

Art. 45. Os Poderes e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

Art. 46. Os Poderes e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente , de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Renato Guimarães Adur
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Vera Maria Haj Mussi Augusto
Secretária de Estado da Cultura

Airton Carlos Pisseti
Secretário de Estado da Comunicação Social

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Waldyr Pugliesi
Secretário de Estado dos Transportes

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Luiz Guilherme Gomes Mussi
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Claudio Rorato
Secretário de Estado do Turismo

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Edson Luiz Strapasson
Secretário Especial para Assuntos da Região Metropolitana de Curitiba

Luiz Carlos Delazari
Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Milton Buabssi
Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Nizan Pereira Almeida
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Procuradora-Geral de Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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