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Decreto 9203 - 30 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8378 de 6 de Janeiro de 2011

Súmula: Inclui dispositivos no Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º. Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................
VI - as doações do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas na forma da Lei; e
VII - os recursos que, no orçamento da Seguridade Social, em cada exercício, sejam destinados aos programas e ações relativos à pessoa idosa.
Art. 4º ..................................................................................................
VI - para viabilizar e garantir financeiramente a missão dos Conselheiros do CEDI e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º ..................................................................................................
XI - propor ações a serem incluídas no plano de aplicação dos recurso do Fundo.
Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.
Art. 8º .................................................................................................
III - do atendimento das necessidades oriundas da missão dos Conselheiros e da Secretaria Executiva, inclusive dos programas de capacitação e de aperfeiçoamento."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

TERCIO ALVES DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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