Súmula: Inclui dispositivos no Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de dezembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Regulamento do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 9.118, de 27 de dezembro de 2010, com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................ VI - as doações do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas na forma da Lei; e VII - os recursos que, no orçamento da Seguridade Social, em cada exercício, sejam destinados aos programas e ações relativos à pessoa idosa. Art. 4º .................................................................................................. VI - para viabilizar e garantir financeiramente a missão dos Conselheiros do CEDI e de sua Secretaria Executiva. Art. 7º .................................................................................................. XI - propor ações a serem incluídas no plano de aplicação dos recurso do Fundo. Parágrafo único. O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo. Art. 8º ................................................................................................. III - do atendimento das necessidades oriundas da missão dos Conselheiros e da Secretaria Executiva, inclusive dos programas de capacitação e de aperfeiçoamento."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
TERCIO ALVES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado