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Decreto 1947 - 08 de Julho de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8503 de 8 de Julho de 2011

(Revogado pelo Decreto 3505 de 14/12/2011)

Súmula: Institui a Unidade de Gerenciamento dos Contratos de Gestão – UGCG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o compromisso do governo com uma nova forma de governar, expressa na ideia de Gestão para Resultados e Contratos de Gestão,



DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Unidade de Gerenciamento dos Contratos de Gestão – UGCG, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, que tem por finalidade coordenar a implantação da Gestão para Resultados e dos Contratos de Gestão, bem como verificar sua adequação ao longo da execução.

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Gestão para Resultados: modelo de gestão que se orienta a priorizar o resultado em todas as ações;

II - Contrato de Gestão: o instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão.

Art. 3º. A UGCG ficará vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e será composta por uma Coordenação e pelos gerentes de áreas.

Art. 4º. A Coordenação da UGCG será integrada por representantes das seguintes Secretarias:

I - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - Casa Civil.

§ 1º. Os representantes acima mencionados deverão ser indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2º. O representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência será o responsável pela coordenação dos trabalhos da UGCG.

Art. 5º. Os gerentes de áreas serão designados pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 6º. Compete à Coordenação da UGCG:

I - elaborar minuta de Termo de Compromisso a ser assinado entre o Governador e seus Secretários, com a finalidade de formalizar o comprometimento com o alcance de metas de redução de despesas de custeio no exercício de 2011 e estabelecer as diretrizes e bases para a formalização do Contrato de Gestão;

II - estabelecer o regramento jurídico necessário à implantação do Contrato de Gestão;

III - estabelecer as diretrizes para elaboração do Contrato de Gestão;

IV - elaborar a minuta do Contrato de Gestão;

V - auxiliar os órgãos na preparação do Contrato de Gestão;

VI - verificar a adequação do Contrato de Gestão ao longo de sua execução.

Art. 7º. Compete aos gerentes de áreas:

I - auxiliar a Coordenação da UGCG no acompanhamento dos contratos, mantendo-a informada sobre o andamento dos programas pactuados nas secretarias de suas respectivas áreas;

II - responder pelo andamento dos contratos nas secretarias de suas respectivas áreas;

III - prestar o apoio técnico necessário às equipes de assessoramento internas das secretarias de suas respectivas áreas no desempenho de suas funções;

IV - reunir-se, periodicamente, com os funcionários de ligação das secretarias de suas respectivas áreas para verificar a execução dos programas pactuados;

V - reunir-se, periodicamente, com a Coordenação da UGCG para promover o alinhamento de todos os programas pactuados que estão sendo desenvolvidos nas secretarias.

Art. 8º. Os integrantes da UGCG não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, cujo desempenho constitui atividade de relevante interesse público.

Art. 9º. Os recursos financeiros necessários à execução do presente Decreto serão provenientes do orçamento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art.10. O funcionamento da UGCG será regulamentado através de Resolução da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art.11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 8 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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