(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que as instituições financeiras no âmbito do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente a prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As instituições financeiras no âmbito do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente a prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança.
Art. 2°. A instituição financeira deverá, de forma clara, propiciar meios ao consumidor para que desista do serviço após a informação do seu valor.
Art. 3°. Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4°. As instituições de que trata esta lei no art. 1º, terão o prazo de 30 dias para se adaptarem ao disposto.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado