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Lei 15524 - 05 de Junho de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7486 de 5 de Junho de 2007

Súmula: Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, tendo por objetivo estabelecer o regramento necessário para o cumprimento das ações referentes aos Programas de Governo estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a avaliação da Gestão dos Agentes Públicos e a correta aplicação das políticas públicas, no âmbito da Administração Direta e Indireta, com atividades, estruturas e competências regulamentadas por Decreto.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual todas as Secretarias de Estado, a Procuradoria-Geral do Estado, os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais Órgãos de Regime Especial.

Art. 2°. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação, adotados pela Administração Pública para salvaguardar seus ativos, obter informações oportunas e confiáveis, promover a eficiência operacional, assegurar a observância das leis, normas e políticas vigentes, estabelecer mecanismos de controle que possibilitem informações à sociedade e impedir a ocorrência de fraudes e desperdícios.

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual prestará apoio ao Órgão de Controle Externo no exercício de sua função, em cumprimento ao artigo 74 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O apoio ao Controle Externo, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste na prestação de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º. As atividades do Sistema de Controle Interno, exercidas em todos os níveis e em todos os órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual compreenderão, particularmente:

I - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas, diretrizes e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do órgão controlado;

II - O controle, pelos diversos órgãos da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - O controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Estado, efetuado pelos órgãos próprios;

IV - O controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade e Finanças;

V - O controle exercido pela Coordenação de Controle Interno destinado a avaliar a economia, a eficiência e a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, e assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e aos incisos I a VI do art. 59 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5°. O Órgão Central do Sistema será a Coordenação de Controle Interno.

Art. 6º. As atividades do Sistema de Controle Interno nos órgãos e entidades da estrutura organizacional do Poder Executivo, serão exercidas pelos respectivos ordenadores de despesa.

Art. 7°. Fica instituída a Coordenação de Controle Interno – CCI, Órgão Singular de função consultiva e executiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a ser regulamentada por decreto.

Art. 8º. A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Secretário de Controle Interno e fará parte da Governadoria do Estado, na forma do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 9º. A Coordenação de Controle Interno – CCI terá por finalidade:

I - planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;

II - integração operacional para o desenvolvimento das atividades entre as Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta;

III - expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle e recomendações para o aprimoramento;

IV - avaliação da economia, eficiência e eficácia de todos os procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração;

V - proporcionar o estímulo e a obediência das normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, estatutos e regimentos;

VI - garantir a promoção da eficiência operacional e permitir a conferência da exatidão, validade e integridade dos dados contábeis que serão utilizados pela organização para tomada de decisões;

VII - assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os ativos físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;

VIII - assegurar a legitimidade do passivo, mantendo um sistema de controle eficiente da Dívida Ativa;

IX - propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter administrativo e operacional sobre os resultados atingidos;

X - acompanhamento sobre a observância dos limites legais e constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins;

XI - estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a eficiência e a economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial na Administração Pública;

XII - alerta formal às autoridades administrativas para que instaurem, sob pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da Administração Pública e que resultem em prejuízo ao Erário;

XIII - realização de inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;

XIV - cumprimento, por parte do titular da CCI, do estabelecido no parágrafo único, do artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10. Verificada a ilegalidade nos atos administrativos pelos Agentes Públicos, a Coordenação de Controle Interno, de imediato, adotará as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Art. 11. Não havendo a regularização relativa à irregularidade ou ilegalidade apuradas, o fato será documentado e levado ao conhecimento das autoridades administrativas pela Coordenação de Controle Interno.

Parágrafo único. Nos casos de indícios de irregularidade ou ilegalidade, não sanados pelo Agente Público, a Coordenação de Controle Interno determinará a abertura de processo administrativo para apurar os fatos.

Art. 12. Fica obrigado o responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 78, § 1º, da Constituição Estadual.

Art. 13. Fica criado, no âmbito da Governadoria, 1 (um) cargo de Secretário de Controle Interno símbolo AE-1, que deverá ser preenchido preferencialmente por servidor estável com notória especialização na matéria tratada nesta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de junho de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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