|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 16736 - 27 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8371 de 27 de Dezembro de 2010

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, mediante dação em pagamento de bens imóveis.

§ 1°  O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a forma, o prazo, os limites e as condições em que se efetivará a quitação e extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I - o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;

II - a avaliação do imóvel não seja superior ao crédito;

III - não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná;

IV - o devedor esteja na posse de fato do imóvel, exceto aqueles de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato;

V - seja efetuado à vista o pagamento do valor do crédito remanescente objeto da dação em pagamento;

VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes limitados em 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito a ser quitado, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar  de crédito objeto de demanda judicial;

VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;

VIII - esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos.

IX- seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo

§ 2° O valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação, observado, ainda, o disposto no inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso.

§ 3° As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor.

I - a imissão referida neste parágrafo dar-se-á em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.

§ 4° Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, sendo o pagamento do valor excedente efetuado nos moldes do regulamento próprio.

Art. 2°. Para fins de apuração do saldo devedor do crédito que se pretende quitar mediante dação em pagamento, serão observados os seguintes critérios:

I - para os instrumentos contratuais em situação de adimplência, o saldo devedor vigente;

II - para os instrumentos contratuais em situação de inadimplência, serão recalculados mediante correção monetária pela Taxa Referencial - TR, a partir da primeira inadimplência do pacto vigente, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido.

Art. 3°. Fica autorizada a alienação dos bens imóveis recebidos em dação em pagamento de que trata esta lei, observado o disposto no artigo 19 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e os incisos I, II e III do § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº. 15.608 de 17 de agosto de 2007.

Art. 4°. É vedada a aceitação em dação em pagamento, de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência, tampouco bens de família.

Art. 5°.  Os benefícios previstos na Lei 14.937 de 12 de dezembro de 2005 não são cumulativos com o disposto nesta Lei.

Art. 6°. O §3º do artigo 2º da lei 15943 de 2008 passará a contar com a seguinte redação:
"§ 3º - Realizada a consolidação dos contratos vigentes, os que estiverem em situação de inadimplência, inclusive aqueles em renegociação, serão recalculados mediante correção monetária pela taxa Referencial – TR, a partir da liberação dos recursos, acrescidos de juros de 3% ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido.”

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo