(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica,onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
Art. 2°. O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3°. A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao PROCON/PR.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
José Moacir Favetti, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Wilson Quinteiro Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado