(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que todas as empresas atuantes no Estado do Paraná ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Todas as empresas atuantes no Estado do Paraná ficam obrigadas a encaminhar por escrito aos contratantes, contratos firmados, verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
§ 1º. encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2°. O não cumprimento da presente lei fica sujeito às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Cassação da Inscrição Estadual.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo responsável pela regulamentação da presente lei em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Wilson Quinteiro Secretário Especial de Relações com a Comunidade
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado