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Alterado   Compilado   Original  

Lei 11668 - 28 de Janeiro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 4932 de 28 de Janeiro de 1997

(Revogado pela Lei 15140 de 31/05/2006)

Súmula: Altera a redação do art. 4º, da Lei nº 11.035/95 e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 4º, da Lei nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O total de recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

I - sessenta e dois por cento para premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventuais tributos;

II - três por cento para administração dos serviços da SERLOPAR; e,

III - trinta e cinco por cento para entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

Parágrafo único. Todos os tipos de sorteios realizados na circunscrição do Estado do Paraná, telefônicos, radiofônicos, televisivos e outros que a tecnologia permitir, deverão ser autorizados e fiscalizados pela SERLOPAR que procederá, na mesma forma que na modalidade de bingo, a cobrança de três por cento pela administração dos serviços".

Art. 2º. No exercício de 1997, os recursos líquidos obtidos por uma das novas modalidades lotéricas a serem instituídas pela SERLOPAR, serão destinados à Subvenção de parte dos Jogos Mundiais da Natureza.

§ 1º. Para recebimento e aplicabilidade dos recursos auferidos, na forma prevista no "caput", deste artigo, fica credenciado o Instituto Paranaense de Desenvolvimento - IPD, nos termos de convênio a ser firmado com o Governo do Estado.

§ 2º. A partir de 1998, os recursos previstos no "caput", deste artigo, obedecerão o estipulado na Lei nº 11.091, de 16 de maio de 1995.

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada, por decreto do Executivo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de janeiro de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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