(vide ADI nº 1.523.423-2)
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Determina que os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Paraná, coloquem à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa e dá providência correlatas.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 344/09:
Art. 1º. Os hipermercados e supermercados, com mais de 12 (doze) caixas, estabelecidos no Estado do Paraná, devem colocar à disposição do consumidor um empacotador para cada caixa em funcionamento no estabelecimento comercial.
Art. 2º. A violação ao previsto nesta lei importará ao infrator a multa no mesmo valor do salário mínimo regional, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 08 de dezembro de 2010.
Antonio Anibelli Presidente, em exercício
(Projeto de Lei: autoria dos Deputado Fábio Camargo)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado