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Alterado   Compilado   Original  

Lei 16652 - 08 de Dezembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8359 de 8 de Dezembro de 2010

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.384, de 11 de novembro de 1953, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A alínea “e” do § 1º do art. 9º, da Lei nº 1.384, de 11 de novembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

“e) desenvolver atividades na área de geração de energia, transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a COPEL e para o Estado do Paraná, ficando autorizada para estes fins e para os previstos nas alíneas “b” e “c”, a participar, de preferência, majoritariamente ou presente no grupo de controle de consórcios ou companhias com empresas privadas e fundos de pensão e outros entes privados, em licitações de novas concessões e/ou em sociedades de propósito específico já constituídas para a exploração de concessões já existentes, que tenham sido consideradas além das características gerais dos projetos, os respectivos impactos sociais e ambientais.”

Art. 2º. Fica incluída a alínea “f” no § 1º do art. 9º, da Lei nº 1.384, de 11 de novembro de 1953, com a seguinte redação:

“f) a participação no grupo de controle exigida na alínea “e” deverá estar obrigatoriamente assegurada nos documentos de formação de consórcios ou nos estatutos sociais das sociedades de propósito específico, conforme o caso.”

Art. 3°. Fica incluído o § 2º-A no art. 9º, da Lei nº 1.384, de 11 de novembro de 1953, com a seguinte redação:

“§ 2º-A. Nos casos de consórcios ou companhias, previstos no § 1º, “e” deste artigo e já firmados anteriormente à data da publicação desta alteração, fica vedado à COPEL efetuar a venda de suas participações caso tal ato ocasione a perda de sua condição majoritária.”

Art. 4°. O § 2º do art. 9º, da Lei nº 1.384, de 11 de novembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

“§ 2º. Para viabilizar a condição de sócia, preferencialmente, majoritária da COPEL nas parcerias já formalizadas, fica esta empresa autorizada a adquirir cotas ou ações dos sócios majoritários, pelo voto subscrito no contrato social registrado na Junta Comercial do Estado até o dia 20 de fevereiro de 2003.”

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de dezembro de 2010.

 

Nelson Justus
Governador do Estado, em exercício

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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