Súmula: Dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.
Art. 2º. Compete à Polícia Militar, além de outras atribuições estabelecidas em leis peculiares ou específicas:
I - exercer com exclusividade a polícia ostensiva, fardada, planejada pela autoridade policial-militar competente, ressalvadas a competência das Forças Armadas, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar preventivamente, como força de dissuasão, e repressivamente, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
III - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;
IV - realizar serviços de busca, salvamento, prevenção e combate a incêndio;
V - executar as atividades de defesa civil;
VI - exercer a polícia judiciária militar estadual;
VII - fornecer, mediante solicitação ou ordem judicial, força policial-militar, em apoio ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
VIII - garantir o exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, na forma da lei;
IX - executar missões de honra, guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários;
X - estabelecer normas relativas à atividade de polícia ostensiva.
Art. 3º. A Polícia Militar, nos termos da legislação federal pertinente, subordina-se, operacionalmente, ao Secretário da Segurança Pública do Estado do Paraná.
Art. 4º. A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 5º. A Polícia Militar é estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 6º. Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, competindo-lhes:
I - incumbir-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Polícia Militar para o cumprimento de suas missões;
II - acionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução;
III - coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e os de execução.
Art. 7º. Os órgãos de apoio realizam as atividades-meio da Corporação, atendendo às necessidades de pessoal, de semoventes e de material de toda a Polícia Militar, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 8º. Os órgãos de execução são constituídos pelas unidades operacionais da Corporação e realizam as atividades-fim da Polícia Militar; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. Para isso executam as diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e são apoiados, em suas necessidades de pessoal, de semoventes, de material e de serviços, pelos órgãos de apoio.
Art. 9º. Os órgãos de direção compõem o Comando-Geral da Corporação que compreende:
I - Comandante-Geral;
II - Subcomandante-Geral;
III - Estado-Maior;
IV - Corregedoria-Geral;
V - Diretorias;
V - Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
V - Diretorias; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VI - Gabinete do Comandante-Geral;
VII - Comissões;
VIII - Conselho Econômico e Financeiro;
IX - Assessorias Militares;
X - Consultoria Jurídica.
XI - Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 10. O Comandante-Geral, responsável superior pelo Comando e pela administração da Corporação, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares da Corporação.
Parágrafo único. O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais que, no âmbito do Estado, estejam no exercício de funções policiais-militares, de natureza ou interesse policial-militar, dentro ou fora da Corporação.
Art. 11. O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos e exerce a função de coordenador operacional da Corporação.
§ 1°. O Subcomandante-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
§ 2°. O Subcomandante-Geral terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais, exceto o Comandante-Geral.
§ 3°. O substituto eventual do Subcomandante-Geral, em caso de afastamento temporário, será o Chefe do Estado-Maior e no impedimento ou ausência deste, outro Coronel designado pelo Comandante-Geral através de portaria publicada em boletim geral.
Art. 12. O Estado-Maior (EMPM) é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral da Corporação, pelo planejamento estratégico da Corporação, cabendo-lhe a elaboração de diretrizes e ordens do Comando-Geral no acionamento dos órgãos de direção setorial e de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1°. O Chefe do Estado-Maior será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
§ 2°. O Chefe do Estado-Maior terá precedência hierárquica e funcional sobre os demais Oficiais, exceto o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral.
§ 3°. O Estado-Maior, para realizar o planejamento estratégico da Corporação e demais atribuições, será composto pelas seguintes seções:
I - 1ª Seção (PM/1): responsável pelos assuntos relativos a pessoal e legislação;
II - 2ª Seção (PM/2): responsável pelas atividades de inteligência na Corporação;
III - 3ª Seção (PM/3): responsável pelos assuntos relativos à operações, ensino e instrução, bem como pelos estudos, doutrina e pesquisas relativas à preservação da ordem pública, polícia ostensiva e padronização de procedimentos operacionais da Polícia Militar;
IV - 4ª Seção (PM/4): responsável pelos assuntos relativos à logística da Corporação;
V - 5ª Seção (PM/5): responsável pelas atividades de comunicação social, relacionamento com a mídia e pelo cerimonial da Polícia Militar;
VI - 6ª Seção (PM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo de orçamentação.
§ 4°. As competências das Seções do Estado-Maior será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Paraná (COGER) é o órgão técnico, subordinado ao Comandante-Geral, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos e procedimentos administrativos, realizar correições, fiscalizações e garantir a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina na Corporação.
§ 1°. O Corregedor-Geral será indicado pelo Comandante-Geral e noemado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis Combatentes da ativa da Corporação.
§ 2°. À Corregedoria-Geral compete, dentre outras atribuições:
I - realizar correições, inspeções e fiscalizações nas diversas Unidades da Corporação;
II - manter permanente acompanhamento do público interno, visando a prevenir e a reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da disciplina e hierarquia militares, bem como produzir o suporte probatório necessário à instauração dos respectivos processos e procedimentos administrativos, quando de sua ocorrência;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar os autos dos procedimentos de Polícia Judiciária Militar no âmbito da Corporação, sanear e preparar os atos de competência do Comandante-Geral e informar outros documentos quando solicitado;
IV - expedir orientações sobre a aplicação da legislação relativa à apuração das infrações criminais e disciplinares, inclusive promover a interpretação de jurisprudências e outras matérias atinentes aos serviços da Corregedoria;
V - apurar crimes militares, fatos de cunho administrativo e faltas disciplinares, realizando os procedimentos legais, quando forem avocados, instaurados ou determinados pelo Comandante-Geral;
VI - requisitar o comparecimento de militares estaduais e civis vinculados de qualquer forma à Corporação;
VII - receber reclamações contra ações ou omissões perpetradas por militares estaduais, tomando as medidas legais cabíveis ou as encaminhando à autoridade competente;
VIII - prover apoio aos Comandantes de Unidades e a quaisquer órgãos, quando solicitado, prestando auxílio técnico especializado, procedendo a diligências e exarando informações e pareceres;
IX - acompanhar procedimentos investigatórios a que tenham sido submetidos militares estaduais em repartições policiais, organizações militares e outras;
X - manter atualizados os arquivos de identificação por todos os meios disponíveis e o registro dos antecedentes dos integrantes da Corporação;
XI - cumprir, prioritariamente, os mandados de prisão e alvarás de soltura que envolvam integrantes da Corporação;
XII - adotar, de ofício, ou, quando provocada, qualquer outra providência necessária ao fiel desempenho das atribuições que lhe são conferidas na presente Lei;
XIII - outras atividades por delegação de competência do Comandante-Geral.
§ 3°. O Corregedor-Geral, quando oportuno e conveniente à Administração Policial-Militar, motivadamente, proporá ao Comandante-Geral a transferência do infrator ou do acusado da organização policial ou bombeiro-militar de origem, bem como, o afastamento do exercício das funções durante a realização do procedimento apuratório.
§ 4°. A Corregedoria-Geral será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem:
Art. 14. As Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem: (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística, de finanças e do desenvolvimento tecnológico e qualidade, compreendem: (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Art. 14. As Diretorias, órgãos de direção setorial, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade e de inteligência, compreendem: (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 14. As Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade, de inteligência e de projetos, compreendem: (Redação dada pela Lei 21186 de 11/08/2022)
I - Diretoria de Pessoal;
II - Diretoria de Ensino e Pesquisa;
II - Academia Policial Militar do Guatupê; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
II - Diretoria de Ensino e Pesquisa; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
III - Diretoria de Saúde;
IV - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Apoio Logístico e Finanças; (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
V - Diretoria de Finanças;
V - Diretoria de Inteligência; (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
VI - Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade.
VII - Diretoria de Projetos; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
VIII - Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR, de que trata o art. 14, desta lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Coorporação, observadas as seguintes disposições:
Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Art. 15. As funções de diretor dos órgãos de direção setorial da PMPR de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Art. 15. As funções de diretores dos órgãos de direção setorial da PMPR e de que trata o art. 14 desta Lei, são exclusivas do posto de Coronel da ativa da Corporação, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças são exclusivas de Coronéis Combatentes;
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico, da Diretoria de Finanças e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
I - as funções de diretor da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Apoio Logístico e da Diretoria de Finanças são exclusivas de Coronéis Combatentes; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa e da Diretoria de Inteligência são exclusivas de Coronéis Combatentes. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Inteligência, da Diretoria de Projetos e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes; (Redação dada pela Lei 21186 de 11/08/2022)
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
II - a função de diretor da Diretoria de Saúde será exercida, preferencialmente, por um Coronel do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 16. A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento, identificação, pessoal civil, serviço auxiliar temporário, recrutamento, assistência social e psicológica, bem como pelo assessoramento às Comissões.
Art. 17. A Diretoria de Ensino e Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar.
Art. 17. A Academia Policial Militar do Guatupê é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar. (NR) (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Art. 17. A Diretoria de Ensino e Pesquisa é o órgão de direção setorial do sistema de ensino e pesquisa, responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas na Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Art. 17A. A Academia Policial Militar do Guatupê é a responsável pelos cursos de atualização profissional, capacitação, formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e superior de polícia, dos Oficiais e Praças da PMPR e de outras Corporações Policiais Militares e Bombeiros Militares da Federação. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Parágrafo único. A Escola Superior de Polícia Militar - ESPM da Academia Policial Militar do Guatupê vincular-se-á academicamente à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, preservados seus princípios institucionais. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 18. A Diretoria de Saúde é o órgão de direção setorial do sistema de saúde, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades técnicos-administrativas relativas aos serviços de saúde prestados aos militares estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.
Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial do sistema logístico, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio.
Art. 19. A Diretoria de Apoio Logístico e Finanças é o órgão de direção setorial do sistema logístico e financeiro, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de engenharia de patrimônio, responsável ainda, pela distribuição dos recursos, administração orçamentária, financeira, contratual e contábil da Corporação, além da controladoria e fiscalização dessas atividades. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 20. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo desenvolvimento, fiscalização, controle e auditoria das atividades de administração financeira, orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como pela distribuição dos recursos financeiros.
Art. 20. A Diretoria de Inteligência é o órgão de direção setorial do sistema de inteligência, responsável pelo planejamento, desenvolvimento, coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de inteligência da Corporação. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 21. A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Qualidade é o órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, coordenação, controle e execução as atividades de informática e telecomunicação, bem como por promover a elevação da qualidade dos serviços, através da eficiência e economicidade das atividades administrativas e operacionais da Corporação.
Art. 21A. A Diretoria de Projetos é o órgão de direção setorial, responsável pela coordenação executiva de governança do Portfólio Estratégico, constituindo-se num escritório de projetos e processos da Corporação, tendo ainda como atribuição: (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
I - planejar e coordenar as ações de relações institucionais de interesse da Corporação; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
II - propor e manter atualizadas as normas para governança e gestão de projetos, processos, programas; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
III - atuar como multiplicador do conhecimento em projetos, processos, programas e portfólio; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
IV - realizar a gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 22. O Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior Combatente da ativa da Cooporação, de livre escolha do Comandante-Geral, competindo-lhe:
I - assistência direta ao Comandante-Geral no trato e apreciação de assuntos institucionais;
II - a recepção, o estudo e a triagem dos expedientes encaminhados ao Comandante-Geral;
III - a transmissão e o controle da execução das ordens emanadas do Comandante-Geral;
IV - a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens do Comandante-Geral;
V - executar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade, material e aprovisionamento do Comando-Geral.
Art. 23. A Ajudância-Geral, subordinada ao Chefe de Gabinete, exercerá o apoio administrativo ao Comando-Geral, competindo-lhe:
I - organizar, dirigir e supervisionar o pessoal auxiliar de todos os órgãos do Comando-Geral;
II - coordenar os trabalhos de protocolo-geral da Corporação;
III - controlar a entrada e retirada de processos e documentos do arquivo-geral;
IV - elaborar, sob a coordenação do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, os Boletins-Gerais;
V - desenvolver as demais tarefas relacionadas com a segurança do aquartelamento e os serviços gerais do Comando-Geral.
Art. 24. Existirão, no âmbito da PMPR, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria:
I - Comissão de Promoções de Oficiais;
II - Comissão de Promoções de Praças;
III - Comissão de Mérito.
Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos.
Art. 24A. No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, existirão, em caráter permanente, as seguintes comissões regidas por legislação própria: (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
I - Comissão de Promoções de Oficiais; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
II - Comissão de Promoções de Praças; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
III - Comissão de Mérito. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
§1º A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante portaria, poderão ser constituídas outras comissões, de caráter temporário, destinadas a determinados estudos. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
§ 2º Autoriza o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná a ativar a Comissão de Mérito e baixar as respectivas instruções para o seu funcionamento. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
Art. 25. O Conselho Econômico e Financeiro (CEF), composto por um conselho diretor, presidido pelo Comandante-Geral, e por um conselho fiscal, presidido pelo Corregedor-Geral, terá por finalidade aplicar os recursos destinados à aquisição de fardamento para os militares estaduais.
Art. 26. Poderão ser organizadas, por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante proposta do Comandante-Geral, Assessorias Militares em outros órgãos do Executivo ou de outros Poderes.
Art. 27. A Consultoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comando-Geral, competindo-lhe o estudo de questões de direito compreendidas na política de administração geral da Corporação, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidos à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.
Art. 28. A Diretoria de Pessoal terá como órgão de apoio o Centro de Recrutamento e Seleção (CRS), incumbido do desenvolvimento, acompanhamento e supervisão das atividades de seleção dos candidatos ao ingresso na Polícia Militar.
Art. 29. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa:
Art. 29. A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, destina-se à graduação, formação, habilitação, adaptação, pós-graduação, especialização policial e bombeiro militar de oficiais e de praças e à pesquisa, disporá da seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Art. 29. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa: (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
I - Academia Policial Militar do Guatupê (APMG);
I - Escola de Formação de Oficiais – Esfo; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
I - Academia Policial Militar do Guatupê - APMG; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021) (Revogado pela Lei 21186 de 11/08/2022)
II - Colégio da Polícia Militar (CPM).
II - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças – Esfaep; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
II - Colégios da Polícia Militar - CPMs; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
III - Centro de Pesquisa e Pós-Graduação – CPP; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018)
III - Centro de Educação Física e Desporto - CEFID; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
IV - Departamento de Ensino – Dens; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018)
IV - Centro de Estudos Estratégicos - CEE. (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
V - Centro de Educação Física e Desportos – Cefid; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VI - Divisão de Ensino – DE; (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VII - Divisão Administrativa. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Parágrafo único. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (RN) (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
§ 1°. Os órgãos de apoio de ensino e de pesquisa são subordinados à Diretoria de Ensino e Pesquisa e destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa. (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 1º Os órgãos de apoio da Diretoria de Ensino e Pesquisa destinam-se à graduação, formação, habilitação, adaptação e pós-graduação de Oficiais e de Praças e à pesquisa. (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
§ 2°. A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, disporá da seguinte estrutura organizacional: (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 2° A Academia Policial Militar do Guatupê, instituição de ensino superior, contará com a seguinte estrutura organizacional: (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
I - Centro de Estudos Estratégicos (CEE); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
I - Escola de Formação de Oficiais - EsFO; (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
II - Escola de Oficiais (EsO); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
II - Escolas de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças - EsFAEPs; (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
III - Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças (EsFAEP); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
III - Centro de Pesquisa e Pós-Graduação - CPPG; (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
IV - Centro de Pesquisa (CP); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
IV - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais - CCEO; (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
V - Coordenação de Cursos de Especialização para Oficiais (CCEO); (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
V - Divisão de Ensino - DE. (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
VI - Departamentos de Ensino (DENS). (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 3°. A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (Revogado pela Lei 19462 de 21/04/2018)
§ 3º A Academia Policial Militar do Guatupê se constitui, também, em editora da PMPR para fins de reprodução e divulgação de produção literária e de conhecimentos resultantes de pesquisa, garantidora dos direitos autorais de produções de interesse institucional. (Incluído pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Art. 29A. Os Colégios da Polícia Militar são estabelecimentos de ensino formal, destinados a ofertar educação escolar em nível de ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018)
Parágrafo único. Os Colégios da Polícia Militar são, também, órgãos de apoio da Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 19462 de 21/04/2018) (Revogado pela Lei 20617 de 22/06/2021)
Art. 30. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde:
I - Hospital da Polícia Militar (HPM), incumbido de prestar assistência médico-hospitalar aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da lei;
II - Centro Odontológico da Polícia Militar (COPM), incumbido de prestar assistência odontológica aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas, na forma da lei;
III - Juntas Médicas, compostas por Oficiais do Quadro de Saúde, ou por civis, especialmente designados pelo Diretor de Saúde, responsáveis pela execução das inspeções de saúde de interesse da Polícia Militar, mandadas executar pela autoridade competente, destinadas a verificar o estado de saúde física e/ou mental de militares estaduais e civis.
IV - O Centro Veterinário, incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de assistência veterinária na Polícia Militar, com vistas ao aprimoramento das condições de saúde e ciclos de criação dos semoventes da PMPR. (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 31. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM-Int), o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM-MB) e o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM-O), responsáveis pela aquisição, recebimento, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos, veículos, armamentos e munições, bem como pela execução, fiscalização, manutenção e controle das edificações e obras da Corporação.
Art. 31. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças: (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
I - Centro de Motomecanização (CMN); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
II - Centro de Intendência e Distribuição (CID); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
III - Centro de Material Bélico (CMB); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
IV - Centro de Compras e Licitações (CCL); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
V - Centro de Engenharia e Patrimônio (CEP); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
VI - Centro de Orçamento e Finanças (COF); (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
VIII - Centro de Controladoria Interna (CCI). (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Parágrafo único. O Centro Veterinário, incumbido de controlar, fiscalizar e executar as atividades de assistência veterinária na Polícia Militar, com vistas ao aprimoramento das condições de saúde dos semoventes da PMPR, ficará subordinado diretamente ao Diretor de Apoio Logístico da Corporação.
Parágrafo único. Os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças são responsáveis pela gestão logística e financeira, afetas à aquisição, recebimento, armazenagem, manutenção, distribuição e controle de suprimentos, materiais e serviços relacionados a veículos, armamento, munição, proteção balística, instrumentos de menor potencial ofensivo, equipamentos e fardamentos. Compete ainda executar o controle e fiscalização das edificações e patrimônio da Corporação. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 32. Para os serviços de apoio deve ser utilizada, sempre que possível, mão-de-obra civil.
Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar constituem as unidades operacionais da Corporação, sendo de duas naturezas: de Polícia Militar e de Bombeiro Militar.
Art. 34. As unidades de Polícia Militar são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM), os quais são responsáveis, perante o Subcomandante-Geral, pela preservação da ordem pública e pelo cumprimento das missões policiais-militares em suas respectivas circunscrições territoriais.
Parágrafo único. A critério do Comando-Geral, unidades especializadas poderão ficar subordinadas administrativa e operacionalmente ao Subcomandante-Geral.
Art. 35. As unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Subcomandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná.
Art. 35. As Unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, e estes ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar e o Comando do Corpo de Bombeiros são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará dos quadros de organização da Polícia Militar.
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará dos quadros de organização da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado, o Comando de Missões Especiais e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 37. As unidades e subunidades operacionais da Polícia Militar terão supridas suas necessidades de pessoal, de semoventes e de material pelos órgãos de apoio da Corporação, devendo, quando for o caso, serem ouvidos os comandos a que estiverem, operacionalmente, subordinadas, particularmente quanto a prioridade.
Art. 38. As unidades e subunidades operacionais de bombeiros terão supridas as suas necessidades de material, quer diretamente pelo órgão do Corpo de Bombeiros, quer pelos órgãos de apoio da Corporação e suas necessidades de pessoal pelo órgão próprio da Polícia Militar.
SECÃO I DAS UNIDADES DE POLÍCIA MILITAR
Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA MILITAR (BPM - Cia PM - Pel PM - Gp PM): encarregado do policiamento ostensivo normal de uma determinada área, traduzido pela ação de patrulheiros-a-pé, montados ou motorizados;
II - COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR (Cia Ind PM): encarregada das mesmas atribuições do Batalhão de Polícia Militar, em áreas de menores dimensões que, por suas condições peculiares, não estejam incluídas na área jurisdicional de um BPM;
III - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA DE TRÂNSITO (BP Tran - Cia P Tran - Pel P Tran - Gp P Tran): encarregado do policiamento especializado de trânsito em áreas urbanas, com vista ao cumprimento da legislação de trânsito;
IV - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE RADIOPATRULHA (BP RP - Cia P RP - Pel P RP): encarregado do policiamento ostensivo normal, em determinada área, caracterizando-se pelo emprego de viaturas em ligações radiofônicas permanente com um centro de operações de localidade;
V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;
VI - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE CHOQUE (BP Chq - Cia P Chq - Pel P Chq): encarregado do policiamento ostensivo visando ao restabelecimento da ordem já perturbada, com o emprego de força. Sua ação será exercida nos eventos que requeiram atuação pronta e enérgica de tropa especialmente instruída e treinada; sempre que as necessidades exigirem, pode ser empregado em outro tipo de policiamento, a critério do Comandante-Geral;
VII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA AMBIENTAL FORÇA VERDE (BP Amb FV – Cia Amb FV – Pel Amb FV – Gp Amb FV): encarregado do policiamento ostensivo, visando o cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna, da flora e do meio ambiente;
VIII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA RODOVIÁRIA (BP Rv - Cia P Rv - Pel P Rv - Gp P Rv): encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e normas de tráfego rodoviário, com vista ao cumprimento da legislação de trânsito;
IX - REGIMENTO (ESQUADRÃO, PELOTÃO) DE POLÍCIA MONTADA (Reg P Mont - Esq P Mont- Pel P Mont): encarregado do policiamento ostensivo normal em locais de difícil acesso ou onde sua presença possa facilitar as ações. A critério do Comandante-Geral poderá ser empregado para apoiar ações de polícia de choque;
IX - REGIMENTO (ESQUADRÃO, PELOTÃO) DE POLÍCIA MONTADA (Reg. P. Mont. – Esq. P. Mont. – Pel. P. Mont.): encarregado do policiamento ostensivo normal em locais de difícil acesso ou onde sua presença possa facilitar as ações, atividades de equoterapia, desporto e paradesporto, podendo ser empregado para apoiar ações de polícia de choque a critério do Comandante-Geral; (Redação dada pela Lei 18888 de 19/10/2016)
X - COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO E OPERAÇÕES DE FRONTEIRA (CIPOFron): encarregada do combate e repressão aos ilícitos cometidos nas regiões de fronteira e de divisa com o Estado do Paraná, coibindo enfaticamente os crimes relacionados ao tráfico de armas e de drogas, através de operações terrestres, aéreas e aquáticas, conforme missões determinadas ou Planos de Operações estabelecidos pelo Comandante-Geral;
XI - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE PATRULHA ESCOLAR COMUNITÁRIA (BPEC – Cia PEC – Pel PEC – Gp PEC): encarregado do patrulhamento escolar ostensivo preventivo e permanência em áreas internas, externas e adjacentes aos estabelecimentos de ensino, atuando na repressão a crimes e atos infracionais, visando a segurança dos alunos, a consultoria aos diretores quanto à segurança e ainda a interação com a comunidade escolar.
XII - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (B OEsp – Cia OEsp – Pel OEsp – Gp OEsp): encarregado da polícia ostensiva de segurança específica, de preservação e restauração da ordem pública pelo emprego da força, mediante ações e operações de polícia de choque, particularmente quando a ordem pública estiver ameaçada ou já rompida e requeira intervenção pronta e enérgica da tropa especialmente instruída e treinada; em situações de distúrbios, resgates, sequestros com reféns, controle de rebeliões em estabelecimentos penais, ações antitumultos, antiterrorismo, desativação de artefatos explosivos e similares, escoltas especiais, defesa de pontos sensíveis e retomada de locais ou áreas ocupadas; encarregado também de ações em situações de grave comprometimento da ordem pública; operações de patrulhamento tático com vistas a combater as ações do crime organizado e de alta periculosidade e operações especiais diversas, conforme diretrizes do Comandante-Geral;
XIII - UNIDADE DE OPERAÇÕES AÉREAS (UOA): encarregado de atender e apoiar, com a utilização de aeronaves, ações de busca, resgate e salvamento a vítimas de acidentes e/ou traumas em áreas urbanas, rurais e rodovias; atender e/ou apoiar ações de busca e resgate de vítimas em matas, florestas, montanhas, rios, lagos e mar; atuar em missões de apoio a operações policiais, de bombeiros e de defesa civil; apoiar órgãos Federais, Estaduais e Municipais que necessitem do emprego de aeronaves; e outras missões de preservação da ordem pública.
§ 1°. As Unidades de Polícia Militar poderão estruturar Rondas Ostensivas Tático Móvel (ROTAM), e as Unidades de Operações Especiais poderão estruturar Rondas Ostensivas de Natureza Especial (RONE), operacional e administrativamente subordinadas diretamente ao Comandante da Unidade, caracterizadas pela ação de patrulheiros especialmente instruídos e treinados, encarregadas do policiamento ostensivo preventivo qualificado de uma determinada área, destinada a realizar operações presença, controle de distúrbios civis, bloqueios, grandes eventos e patrulhamento motorizado em viaturas, respeitadas as peculiaridades de cada Organização Policial-Militar (OPM).
§ 2°. Com o desenvolvimento do Estado e consequente aumento das necessidades de segurança, poderão ser criadas unidades para emprego em outros tipos de policiamento específico.
Art. 40. Os Batalhões (Regimentos) são constituídos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado-Maior, elementos de Comando (Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Companhias, Esquadrões) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Art. 41. Os Batalhões e as Companhias Independentes de Polícia Militar, em princípio, integram as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guarda, de radiopatrulha, de choque ou de outros tipos, de acordo com as necessidades das áreas por eles jurisdicionadas, a critério do Comandante-Geral.
SECÃO II DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 42. O Corpo de Bombeiros é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo tem as mesmas atribuições previstas para os órgãos correspondentes da Corporação, indicadas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, respectivamente, no que for aplicável ao Corpo de Bombeiros.
Art. 43. Os órgãos de direção do Corpo de Bombeiros compõem o Comando do Corpo de Bombeiros, que compreende:
I - Comandante;
II - Estado-Maior;
III - Ajudância;
IV - Divisão de Administração e Finanças;
V - Centro de Operações de Bombeiros (COBOM);
VI - Coordenadoria Estadual do SIATE (Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência);
VII - Assessoria Jurídica.
§ 1°. O Comandante do Corpo de Bombeiros será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares.
§ 2°. Excepcionalmente, a critério do Comandante-Geral, o Comandante do Corpo de Bombeiros poderá ser um coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.
§ 3°. O Estado-Maior do Corpo de Bombeiros é assim organizado:
a) Chefe do Estado-Maior;
b) 1ª Seção (BM/1): assuntos relativos ao pessoal e legislação;
c) 2ª Seção (BM/2): assuntos relativos à atividade de inteligência;
d) 3ª Seção (BM/3): assuntos relativos a operações, ensino e instrução;
e) 4ª Seção (BM/4): assuntos relativos à logística;
f) 5ª Seção (BM/5): assuntos relativos à comunicação social;
g) 6ª Seção (BM/6): assuntos relativos ao planejamento administrativo e orçamentação;
h) 7ª Seção (BM/7): assuntos de segurança contra incêndios e de explosões e suas consequências;
i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de Defesa Civil.
§ 4°. O Chefe do Estado Maior, com atribuições de Subcomandante, é o substituto eventual do Comandante do Corpo de Bombeiros nos impedimentos deste.
§ 5°. A Ajudância é encarregada de trabalhos relativos à correspondência, correio, protocolo, boletim e arquivo, bem como do apoio de pessoal auxiliar necessário nos trabalhos burocráticos do comando, nos serviços gerais e na segurança do Quartel Central do Corpo de Bombeiros.
§ 6°. A Divisão de Administração e Finanças incumbe-se no trato dos assuntos ligados à administração do material e das finanças do Corpo de Bombeiros.
§ 7°. Ao Centro de Operações de Bombeiros, como órgão central de integração operacional, compete a direção, controle e coordenação:
a) do emprego de pessoal e material, no cumprimento das missões de bombeiros, bem como das unidades que estiverem em reforço ou em apoio ao Corpo de Bombeiros;
b) das atividades de comunicações do Corpo de Bombeiros.
§ 8°. A Coordenadoria Estadual do SIATE incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergências.
§ 9°. A Assessoria Jurídica é o órgão que presta assessoramento direto ao Comando do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe o estudo de questões de direto compreendidas na política de administração geral do Corpo de Bombeiros, exames de aspectos de legalidade dos atos e normas que lhe forem submetidos à apreciação e demais atribuições que venham a ser previstas em regulamentos.
§ 10. O Comandante do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre os Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022)
§ 11. O Chefe de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros terá precedência hierárquica e funcional sobre todos os demais Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, exceto sobre o Comandante do Corpo de Bombeiros. (Incluído pela Lei 21309 de 13/12/2022)
Art. 44. Os órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros compreendem:
I - Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP);
II - Centro de Ensino e Instrução (CEI).
Parágrafo único. O apoio de saúde ao pessoal do Corpo de Bombeiros será prestado pelos órgãos de saúde da Corporação.
Art. 45. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Operacional (CSM/MOP) é o órgão incumbido do recebimento, da estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao armamento e munição, ao material de comunicações, ao material de motomecanização e ao material especializado de bombeiros.
Art. 46. O Centro de Ensino e Instrução é o órgão incumbido da formação, da instrução de manutenção e atualização da tropa, bem como do atendimento da formação pessoal civil para atuação na área preventiva contra incêndios.
Parágrafo único. O ensino de formação e aperfeiçoamento de oficiais e praças bombeiros-militares será ministrado pela Academia Policial Militar do Guatupê, pela Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças e pelo Centro de Ensino e Instrução, que manterão os respectivos cursos, bem como por outras organizações militares, policiais militares e, mediante convênio, por organizações civis, consoante a conveniência da Corporação.
Art. 47. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:
Art. 47. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em: (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
I - Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de prevenção e combate de incêndios, busca e salvamento e ações de defesa civil, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros;
I - Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
II - Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
II - Grupamento de Bombeiros - GB e Subgrupamento de Bombeiros Independente - SGBI: incumbidos da missão de prevenção e combate de incêndios, busca e salvamento e ações de defesa civil, sendo subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiros Militares; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
III - Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
III - Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
IV - Grupo de Operações de Socorro Tático (GOST), incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao Comando do Corpo de Bombeiros.
IV - Seção de Bombeiros - SB: organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
V - Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST, incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar. (Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014)
Art. 48. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados:
II - Subcomandante;
IV - Seção de Bombeiros.
IV - Subgrupamentos de Bombeiros; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
V - Seção de Bombeiros. (Incluído pela Lei 18128 de 03/07/2014)
Art. 49. As áreas de responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que lhe for aplicável, sendo que um Grupamento equivale a um Batalhão, um Subgrupamento equivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros equivale a um Pelotão.
Art. 50. As Unidades de Bombeiros que, como órgão de execução, compõem o Corpo de Bombeiros, bem como a sua organização pormenorizada e efetivo, constarão do Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros tem competência para:
I - emitir pareceres técnicos sobre incêndios e suas conseqüências;
II - supervisionar o disposto na legislação quanto às medidas de segurança contra incêndios, inclusive instalação de equipamentos;
III - orientar tecnicamente a elaboração da legislação sobre prevenção contra incêndios.
Art. 51. O Estado será dividido em áreas, em função das necessidades decorrentes das missões normais de Polícia Militar e das características regionais; essas áreas serão atribuídas à responsabilidade total dos batalhões ou companhias independentes de Polícia Militar.
§ 1°. Cada área de batalhão de Polícia Militar será dividida em subáreas atribuídas às companhias de Polícia Militar subordinadas; as subáreas, por sua vez, serão divididas em setores de responsabilidade de pelotões de Polícia Militar.
§ 2°. Na Capital e nas grandes cidades do Interior, as áreas de responsabilidade dos batalhões de Polícia Militar poderão deixar de ser divididas.
§ 3°. Os Comandos de Batalhões, em todo o Estado, e os comandos de companhia e pelotão de Polícia Militar, no interior, deverão ser sediados na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
Art. 52. A organização e o efetivo de cada OPM operacional será em função das necessidades, das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas ou setores de responsabilidade.
§ 1°. Um batalhão (regimento) de Polícia Militar terá de 2 (duas) a 6 (seis) companhias (esquadrões) e elementos de comando e serviços; uma companhia terá de dois a seis pelotões e elementos de comando e serviços; um pelotão terá de dois a seis grupos; um grupo será constituído de um sargento e três soldados, no mínimo.
§ 2°. Quando o número de companhias de Polícia Militar necessário à determinada área ultrapassar a seis subunidades, a mesma deverá dar origem a duas novas áreas de batalhão.
Art. 53. A cada município que não seja sede de BPM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento Policial-Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos, um Grupo de Polícia Militar.
§ 1°. Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão um subdestacamento policial-militar (S Dst PM) ou, até mesmo, um destacamento PM.
§ 2°. O efetivo dos Dst PM e S Dst PM, respeitados os limites dispostos nesta Lei, serão fixados levando-se em conta as exigências de segurança do município.
§ 3°. O subdestacamento PM terá o efetivo mínimo de dois soldados PM e será comandado por um cabo PM.
Art. 54. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros:
1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
2 - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
2 - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
b) Oficiais não Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros:
1 - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) compreendendo: Oficiais Médicos; Oficiais Dentistas; Oficiais Veterinários; e Oficiais Bioquímicos.
1 - Quadro de Oficiais de Saúde - QOS compreendendo: Oficiais Médicos; Oficiais Dentistas; Oficiais Veterinários; e Oficiais Bioquímicos. (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
2 - Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
2 - Quadro de Oficiais Músicos - QOM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
3 - Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
3 - Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
4 - Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM);
4 - Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM. (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
5 - Quadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM). (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)
c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
1 - Aspirante-a-Oficial PM, e BM;
2 - Alunos-Oficiais PM e BM.
d) Praças compreendendo:
1 - Praças Policiais-Militares (Praças PM);
1 - Praças Policiais-Militares - Praças PM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
2 - Praças de Bombeiros-Militares (Praças BM);
2 - Praças de Bombeiros-Militares - Praças BM; (Redação dada pela Lei 18128 de 03/07/2014)
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados.
III - Pessoal Civil.
Art. 55. As praças policiais-militares e bombeiros-militares serão grupadas em qualificações policiais-militares gerais e particulares (QPMG e QPMP).
§ 1°. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.
§ 2°. Ato do Governador do Estado baixará as normas para a qualificação policial-militar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral.
Art. 56. O efetivo da Polícia Militar será fixado na lei de fixação dos efetivos da Polícia Militar do Estado do Paraná que, será proposta pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, com observância da legislação específica.
Art. 57. Respeitado a efetivo fixado em Lei, cabe ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização (QO), elaborados pela 1ª Seção do Estado- Maior da Corporação, com observância da legislação específica.
Art. 58. A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência de disponibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 59. Enquanto não estruturados completamente os Comandos Regionais de Polícia Militar, ficam mantidas as estruturas do Comando do Policiamento da Capital e do Comando do Policiamento do Interior, com suas respectivas Unidades subordinadas e circunscrições territoriais, respeitada a implantação gradativas dos CRPM.
§ 1°. Com a efetivação dos Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando do Policiamento da Capital e o Comando do Policiamento do Interior deixarão de existir e suas dotações orçamentárias serão transferidas automaticamente para a Diretoria de Finanças que as executará até que sejam feitos os ajustes orçamentários, financeiros e fiscais necessários.
§ 2°. O Diretor de Finanças poderá utilizar o pessoal e as estruturas de gestão orçamentária dos Comandos Intermediários extintos, até a consolidação da descentralização orçamentária e financeira em prol de cada um dos Comandos Regionais de Polícia Militar.
Art. 60. Respeitados os quadros, especialidades e demais disposições legais, são funções exclusivas do posto de coronel da PMPR:
I - Comandante Geral;
II - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Revogado pela Lei 20120 de 19/12/2019)
III - Subcomandante-Geral;
IV - Chefe do Estado-Maior;
V - Corregedor-Geral;
VI - Comandante de Comandos Regionais;
VII - Diretor de Pessoal;
VIII - Diretor de Ensino e Pesquisa;
VIII - Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê; (Redação dada pela Lei 19462 de 21/04/2018)
VIII - Diretor de Ensino e Pesquisa; (Redação dada pela Lei 20617 de 22/06/2021)
IX - Diretor de Finanças;
IX - Diretor de Apoio Logístico e Finanças; (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
X - Diretor de Apoio Logístico;
X - Comandante do Policiamento Especializado; (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
XI - Comandante do Corpo de Bombeiros;
XII - Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros.
XIII - Diretor de Inteligência. (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
XIV - Comandante de Missões Especiais; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
XV - Diretor de Projetos; (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
XVI - Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê. (Incluído pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Parágrafo único. Os oficiais do posto de coronel poderão ainda ser designados para as seguintes funções ou encargos:
I - Presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral;
II - Assessor Militar junto a órgãos do Executivo ou outros poderes;
III - Supervisor de Saúde;
IV - Chefe da Seção Técnica da Diretoria de Saúde;
V - Chefe da Policlínica Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar;
VI - Coordenador de projetos de interesse do Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação;
VII - Chefe do Estado-Maior dos Comandos Regionais;
VIII - Secretário Executivo do Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio.
Art. 61. As funções de comandante de Comandos Regionais são exclusivas do posto de Coronel Combatente da ativa da Corporação.
Art. 61. As funções de comandante nos Comandos Regionais e no Comando de Policiamento Especializado, são exclusivas do posto de Coronel Combatente da ativa da Corporação. (Redação dada pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 62. O Comandante-Geral, na forma da legislação em vigor, utilizará pessoal civil para prestar serviços de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.
Art. 63. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, observada a legislação específica.
Art. 64. A criação e as circunscrições territoriais dos Comandos Regionais serão definidas por decreto.
Art. 64A A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado serão definidos por decreto. (Incluído pela Lei 20868 de 09/12/2021)
Art. 64A A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado e do Comando de Missões Especiais serão definidos por decreto. (Redação dada pela Lei 21186 de 11/08/2022)
Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares será regulada por decreto, observada a legislação específica.
Art. 65. A organização da Casa Militar da Governadoria do Estado e das Assessorias Militares, chefiadas por Oficiais Superiores, será regulada por decreto, observada a legislação específica. (Redação dada pela Lei 20120 de 19/12/2019)
Parágrafo único. Os militares estaduais integrantes dos órgãos de que trata este artigo constarão da Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná.
Art. 66. O pessoal da Polícia Militar, na execução do policiamento, é funcionalmente subordinado à autoridade policial-militar competente.
Parágrafo único. As solicitações de apoio policial-militar oriundas de autoridades policiais civis ou as requisições do ministério público ou de autoridades judiciárias serão atendidas, consoante o efetivo disponível por intermédio da autoridade policial-militar competente, conforme a legislação vigente.
Art. 67. O julgamento das faltas disciplinares cometidas por militar estadual far-se-á na forma do Regulamento Disciplinar em vigor na Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 68. A Unidade de Operações Aéreas (UOA) fica subordinada diretamente ao Subcomandante-Geral.
Parágrafo único. As atribuições, estrutura, competências e responsabilidades orgânicas e funcionais da Unidade de Operações Aéreas, bem como as normas de operação, segurança, formação e treinamento de pessoal especializado, serão previstas em regulamento próprio.
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual nº 6.774, de 8 de janeiro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança Pública
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado