(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado ficam obrigadas a incluir os dados que especifica, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na Internet.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Ficam as administradores de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo da sede ou filial;
III - telefone de atendimento ao consumidor;
IV - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ás penalidades previstas na Lei Federal nº 8078, de 11/09/90.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.
Orlando Pessuti Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado