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Lei 9105 - 23 de Outubro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3127 de 23 de Outubro de 1989

(vide Lei 9422 de 05/11/1990)

(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

(vide ADIN 340-2)

Súmula: Dispõe sobre limite de remuneração de servidor civil ou militar, ativo e inativo, e de pensionista da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A remuneração mensal do servidor civil ou militar, ativo e inativo, e do pensionista da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo terá como limite máximo o valor da remuneração dos Secretários de Estado.

§ 1°. Nos casos de acumulação legalmente permitida, o limite máximo será observado em relação a cada cargo, emprego, função, posto ou graduação.

§ 2°. No caso de servidor requisitado ou cedido, a entidade beneficiária considerará, para efeito de complementação salarial ou de concessão de quaisquer vantagens, o montante dos valores pagos pelo órgão ou entidade de origem devendo ser observados os limites estabelecidos por esta Lei.

Art. 2°. Para efeitos desta Lei, deduzida a parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, remuneração é a soma dos valores percebidos em espécie, a qualquer título, em razão do cargo, emprego, função, posto ou graduação de caráter efetivo ou transitório, excluídos:

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, deduzida a parcela de contribuição compulsória para entidades previdenciárias, será considerada remuneração do servidor o vencimento básico e demais vantagens percebidas a qualquer título, até o limite da remuneração de Secretário de Estado, excluídos:
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

I - diárias;

II - décimo terceiro salário;

II - salário-família;
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

III - adicional de férias;

III - ajuda de custo;
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

IV - adicional por tempo de serviço, até 35%; e

IV - adicional por tempo de serviço até 35% (trinta e cinco por cento), observado o limite do valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado; e
(Redação dada pela Lei 9161 de 20/12/1989)

IV - indenizações decorrentes de rescisão contratual de trabalho;
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

V - indenizações decorrentes de rescisão de contratos de trabalho.

V - adicionais por tempo de serviço até 35% (trinta e cinco por cento);
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

VI - gratificações de chefia criadas por Lei;
(Incluído pela Lei 9361 de 12/09/1990)

VII - . . . Vetado . . .
(Incluído pela Lei 9361 de 12/09/1990)

VIII - . . . Vetado . . .
(Incluído pela Lei 9361 de 12/09/1990)

Parágrafo único. Os valores dos benefícios mencionados nos incisos V, VI e VII terão como limite para cálculo a remuneração de Secretário de Estado.
(Incluído pela Lei 9361 de 12/09/1990)

Art. 3°. Os valores que estiverem sendo percebidos em desacordo com o estabelecido nesta Lei serão imediatamente ajustados aos limites dela decorrentes.

Art. 4°. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada, a partir do mês de setembro, em NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos), de vencimento e NCz$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco cruzados novos), pelo exercício de encargos especiais.

Art. 4°. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado é composta do valor do respectivo vencimento básico, acrescido da gratificação de encargos especiais correspondente a 2.0 (dois ponto zero) daquele valor.
(Redação dada pela Lei 9361 de 12/09/1990)

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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