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Lei 11035 - 02 de Janeiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4420 de 4 de Janeiro de 1995

(vide Lei 11153, de 25/07/1995) (vide Lei 11091 de 16/05/1995)

(Revogado pela Lei 15140 de 31/05/2006)

Súmula: Institui normas gerais sobre sorteios da modalidade denominada "Bingo" e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento de desporto, dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná dependerá de prévia autorização do Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.

Parágrafo único. Os sorteios ou similares realizados fora das condições estabelecidas nesta Lei ficam subordinados aos dispositivos da Lei nº. 5.768, de 20 de dezembro de 1971 e do Decreto nº. 70.951, de 09 de agosto de 1972, mesmo quando se tratar de entidade desportiva, de administração ou de prática, buscando recursos para o fomento do desporto.

Art. 2º. A autorização para a realização do sorteio, exigida no artigo anterior, somente será concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva, previamente credenciadas, que comprovem estar quites com os tributos federais, com a seguridade social e com os tributos estaduais e municipais da sede da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A entidade desportiva autorizada poderá utilizar da sociedade comercial para administrar a realização de sorteio, mediante contrato registrado no Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.

Art. 3º. A forma de comprovação de atividade e participação em competições oficiais de que trata o art. 57, da Lei nº. 8.672, de 1993, para efeito de credenciamento mencionado no artigo anterior, será fornecida, no mínimo, por:

I - Entidades de administração do desporto do Estado do Paraná e seus municípios, comprovando a atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema de desportos no Estado do Paraná.

II - Das entidades de prática, comprovante de filiação em entidades de administração de quaisquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidas pelas entidades de administração a que se referirem.

Art. 4º. O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

Art. 4º. O total de recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:

(Redação dada pela Lei 11668, de 28/01/1997)

Parágrafo único. Todos os tipos de sorteios realizados na circunscrição do Estado do Paraná, telefônicos, radiofônicos, televisivos e outros que a tecnologia permitir, deverão ser autorizados e fiscalizados pela SERLOPAR que procederá, na mesma forma que na modalidade de bingo, a cobrança de três por cento pela administração dos serviços.
(Incluído pela Lei 11668, de 28/01/1997)

I - Sessenta e quatro por cento para premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos;

I - sessenta e dois por cento para premiação, incluída a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventuais tributos;
(Redação dada pela Lei 11668, de 28/01/1997)

II - Um por cento para a administração dos serviços pela SERLOPAR;

II - três por cento para administração dos serviços da SERLOPAR; e,
(Redação dada pela Lei 11668, de 28/01/1997)

III - Trinta e cinco por cento para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação.

III - trinta e cinco por cento para entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custear as despesas de administração e divulgação.
(Redação dada pela Lei 11668, de 28/01/1997)

Art. 5º. Em qualquer hipótese, a autorização para a realização dos sorteios, de que trata o Art. 1º. desta Lei, dependerá de prévia aprovação dos recursos obtidos conforme dispõe o inciso III do artigo anterior.

Art. 6º. Os sorteios mencionados no Artigo 1º, desta Lei ficam restritos à utilização das seguintes modalidades lotéricas:

I - BINGO: Loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 até 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinja(m) o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;

II - SORTEIO NUMÉRICO: Sorteio de números, tendo por base os resultados das loterias Federal e do Estado do Paraná;

III - BINGO PERMANENTE: A mesma modalidade prevista no inciso I, com a autorização para ser aplicada nas condições específicas nesta Lei;

IV - SIMILARES: Outras modalidades previamente aprovadas com aplicação restrita no âmbito do Estado do Paraná.

§ 1º. Os sorteios da modalidade BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.

§ 2º. Nos sorteios da modalidade BINGO PERMANENTE, as entidades autorizadas obrigam-se a instalar sala de BINGO com capacidade de, no mínimo, 500 participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob exclusiva responsabilidade que disponha do sistema de extração de números requerido, bem como dos sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão de som, que permitam a todos os participantes perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios, e de seu permanente acompanhamento. É permitido o uso de sistemas eletrônicos, de comprovada segurança, que possibilitem o total controle da arrecadação e do pagamento dos prêmios.

§ 3º. Os salões de BINGO PERMANENTE poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros.

§ 4º. É vedada a venda de cartelas fora dos salões de BINGO PERMANENTE.

§ 5º. Os sorteios de modalidades similares poderão ocorrer por processos eletrônicos de comprovada segurança e previamente aprovados pelo Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR.

Art. 7º. Ao final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do art. 4º. desta Lei e cuja natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada, sendo de prévio conhecimento de todos os participantes.

§ 1º. Em qualquer caso, os participantes premiados terão o prazo de até noventa dias para reclamar seus prêmios, findo do qual serão entregues ao Governo do Estado do Paraná para doá-los a entidades filantrópicas.

§ 2º. As sessões de sorteio serão registradas em ata redigida simultaneamente com a sua realização ou por processos informatizados de comprovada segurança que arquivem as informações pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização de cada evento.

Art. 8º. É vedado o acesso de menores de 18 anos de idade no ambiente dos sorteios do BINGO PERMANENTE.

Art. 9º. O Serviço da Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, fiscalizará as entidades que realizarem os sorteios autorizados, conforme previsto no Artigo 1º. desta Lei, sujeitando os que não cumprirem o plano de distribuição de prêmios ou disvirtuarem sua finalidade, às seguintes penalidades, cumulativamente:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III - Perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor dos mesmos, nunca inferior a 50 reais a serem recolhidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 02 de janeiro de 1995.

 

Orlando Pessuti
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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