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Lei 9108 - 03 de Novembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3135 de 3 de Novembro de 1989

Súmula: Transforma em cargo de simbologia DAS-4 o cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado-CRE e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. O cargo em comissão de Diretor da Coordenação da Receita do Estado, "CRE", Categoria "A", fica transformado em cargo de simbologia DAS-4, com a mesma denominação.

§ 1°. Permanece inalterada a Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o artigo 8° da Lei n° 8.069, de 28 de dezembro de 1984.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

§ 2°. A nomeação para provimento do cargo referido no "caput" deste artigo deverá recair sobre funcionário do Grupo TAF, da série de classes de AF-1, de que trata a Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, em efetivo exercício.
(Revogado pela Lei 12354 de 04/12/1999)

Art. 2°. O vencimento do cargo de Agente Fiscal 1, Classe "C", referência IV, a que se refere o parágrafo único do artigo 126, da Lei n° 7.051, de 04 de dezembro de 1978, é fixado em 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento do cargo de Diretor da CRE.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 3°. O vencimento do cargo de Agente Fiscal 4, classe "D", a que se refere a Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, é fixado em 30% (trinta por cento), do vencimento do cargo de Diretor da CRE.
(Revogado pela Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 4°. O artigo 95 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 270 (duzentos e setenta) quotas."

Art. 5°. O cálculo de quotas de produtividade a que se refere o art. 100 da Lei 7.051, de 04 de dezembro de 1978, obedecerá o critério fixado no art. 76 da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3° da Lei 8.993, de 02 de junho de 1989.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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