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Lei 9109 - 06 de Novembro de 1989


Publicado no Diário Oficial no. 3137 de 7 de Novembro de 1989

Súmula: Rejusta, a partir de 1° de novembro de 1989, na forma que especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo e o soldo dos integrantes da Polícia Militar, vigentes em outubro de 1989, serão reajustados, a partir de 01 de novembro de 1989, a título de antecipação salarial, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento).

Art. 2°. Ficam reajustados em 85% (oitenta e cinco por cento), na Administração Direta e Autárquica:

I - os valores da Gratificação de Produtividade;

II - os valores de Gratificação de Representação de Gabinete;

III - os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3°. Fica reajustada em 85% (oitenta e cinco por cento) a remuneração dos cargos diretivos das Fundações.

Art. 4°. O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que tratam o artigo 10 da Lei n° 7.099, de 08 de janeiro de 1979, artigo 1° da Lei n° 7.507, de 15 de outubro de 1981 e artigo 10 da Lei n° 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em NCz$ 9,70 (nove cruzados novos e setenta centavos) devendo os cálculos complementares obedecerem aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 2° da Lei n° 8.934, de 26 de janeiro de 1989.
(vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 10000 de 26/06/1992)
(vide Lei 9877 de 23/12/1991)

Art. 5°. A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada, a partir do mês de novembro, em NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), de vencimentos, e NCz$ 8.093,75 (oito mil e noventa e três cruzados novos e setenta e cinco centavos), pelo exercício de encargos especiais.

Art. 6°. O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 7,62 (sete cruzados novos e sessenta e dois centavos) e o valor das pensões especiais para NCz$ 135,80 (cento e trinta e cinco cruzados novos e oitenta centavos).

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, baixar as tabelas de vencimentos decorrentes da aplicação da presente lei.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de novembro de 1989.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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