Modifica as Áreas Integradas de Segurança Pública – AISPs, para adequá-las às áreas das Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e, ainda, considerando a necessidade de adequar as Áreas Integradas de Segurança Pública, com vistas à integração entre o Departamento da Polícia Civil do Paraná e o Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, vez que é primordial a coincidência territorial das circunscrições policiais com as respectivas Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, DECRETA:
Art. 1°. Ficam alterados os anexos I e II do Decreto nº 2.834, de 22 de abril de 2004, que criou as AISPs, com objetivo de estabelecer coincidência das áreas territoriais da Polícia Civil do Estado do Paraná e da Polícia Militar do Estado do Paraná com áreas das Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 2°. Para a viabilização do objetivo, de que trata o artigo anterior:
I - fica alterada a área de abrangência territorial das seguintes unidades policiais do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná e do Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná:
a) Altamira do Paraná, da 8ª para 14ª AISP;
b) Mato Rico, da 8ª para 7ª AISP;
c) Agudos do Sul, da 5ª para 2ª AISP;
d) São Jorge do Oeste, da 9ª para 10ª AISP;
e) Verê da 9ª para 10ª AISP;
f) São Jorge do Ivaí, da 16ª para 17ª AISP;
g) Barra do Jacaré, da 23ª para 21ª AISP;
h) Goioxim, da 7ª para 8ª AISP;
i) Inácio Martins, da 7ª para 4ª AISP;
j) Manoel Ribas, 18ª para 7ª AISP;
k) Mariluz, da 14ª para 15ª AISP; e
l) Contenta, da 2ª para 5ª AISP.
Art. 3°. Passam as circunscrições do Departamento da Polícia Civil do Paraná e do Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná a vigorar na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado