Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 7.051/78.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos 10 e 95, da Lei nº 7.051/78, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 10. Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência, chefia ou assessoramento. § 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será da escolha do Chefe do Poder Executivo entre funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", em efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico. § 2º. Os cargos em comissão privativos do Grupo Ocupacional "TAF", serão providos por funcionários da série de classes AF-1, exceto o de Auxiliar Técnico "D" que também poderá ser ocupado por funcionários de série de classes AF-2. § 3º. A posse em Cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor estabelecido na Resolução de que trata o art. 93."
Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 43, 124 e 125.
Art. 3º. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de agosto de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado