(Revogado pela Lei 14286 de 09/02/2004)
Súmula: Acresce alínea ao parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 1.384/53, dispondo sobre o desenvolvimento de atividades da COPEL, nas áreas que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentada a alínea "e", ao parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 1.384, de 10 de novembro de 1953, com a seguinte redação: ... "e) desenvolver atividades na área de transmissão de informações eletrônicas, comunicações e controles eletrônicos, de telefonia celular, e outras atividades de interesse para a COPEL e para o Estado do Paraná, ficando autorizada, para estes fins e para os previstos nas alíneas "b" e "c", a participar, majoritária ou minoritariamente, de consórcios ou companhias com empresas privadas."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de junho de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Rafael Greca de Macedo Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado