(Revogado pelo Decreto 4660 de 22/05/2012)
Súmula: Autorizado o Procurador Geral do Estado após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 87, parágrafo único, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, após deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, a transigir em juízo para terminar litígios, abster-se de propor ações e interpor recursos ordinários, bem como a desistir de ações, desde que o valor envolvido no processo não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. Mesmo nesses casos, os pagamentos a que o Estado se obrigar serão efetuados por meio de precatório.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 29 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
Rafael Valdomiro Greca de Macedo Secretário de Estado do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado