Súmula: EMENDA Nº 25 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º. O art. 170 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar: I – exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças; II – exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa”.
Art. 2º. Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, 17 de dezembro de 2009.
Nelson Justus Presidente
Alexandre Curi 1º. Secretário
Valdir Rossoni 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado