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Decreto 4364 - 15 de Fevereiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6914 de 15 de Fevereiro de 2005

Súmula: Nova redação ao Capítulo V, do Decreto 1465, de 18/6/2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1°. O capítulo V, do Decreto n° 1.465, de 18 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA NOS PAGAMENTOS E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 7A. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas enquadradas no programa sujeitar-se á ao tratamento definido a seguir:
I - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas primeiras parcelas, apuradas na inscrição principal, seguirão o tratamento previsto no art. 57 da Lei n° 11.580/96;
II - a falta de pagamento total ou parcial de qualquer das denominadas segundas parcelas, apuradas na inscrição auxiliar, importará na perda automática e parcial da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação. Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, serão aplicados os coeficientes de atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da correspondente primeira parcela.
III - no caso do inciso anterior, a multa prevista no art. 55, §1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, será aplicada, nos termos do art. 57 da mesma lei, na data da infração, ou seja, na data da falta de pagamento total ou parcial da parcela.
Art. 8º. Implicará cancelamento do Programa autorizado, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em processo regular, do qual tenha sido devidamente notificado o contribuinte, concedendo-lhe prazo de trinta dias para, querendo, oferecer suas razões, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - prestação de informações incorretas, utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização ao Programa;
II - inadimplência em relação ao ICMS devido pelo estabelecimento autorizado de até 3 (três) parcelas por período superior a 90 dias após o seu vencimento;
III - autuação por ato infracional, contra qualquer estabelecimento da empresa, que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido, que caracterize fraude ou simulação, que venha beneficiar a terceiros no descumprimento de suas obrigações com o erário estadual, após o seu enquadramento no Programa e até o seu encerramento;
IV - omissão na entrega de GIA/ICMS das inscrições principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado, por um período superior a 90 dias;
V - falta de cumprimento de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição até o pagamento da última parcela do imposto;
VI - desativação do estabelecimento autorizado.
VII - inadimplência em relação ao pagamento do ICMS devido, de mais de 90 dias, por outro estabelecimento da empresa;
§ 1º. Quando a causa para o cancelamento do programa decorrer de descumprimento de obrigação por parte do contribuinte, a regularização das pendências apontadas, no prazo previsto no caput deste artigo, encerra o procedimento visando cancelar a autorização;
§ 2º. No caso do inciso III o procedimento deverá ser iniciado após a decisão definitiva na esfera administrativa;
§ 3º. O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização monetária, juros , retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS declarado na inscrição principal.
§ 4º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 e a multa do art.55, §1º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, tendo por base a data da ciência do cancelamento da autorização do programa pelo sujeito passivo.
Art. 8A. Aplica-se o critério previsto neste decreto para a fixação do valor da inadimplência havida, total ou parcial, no pagamento das parcelas que estejam pendentes de regularização referentes ao Programa Bom Emprego, implementado por este Decreto, ao Programa Paraná Mais Empregos e Programa de Apoio ao Investimento Produtivo (Prodepar)."

Art. 4°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2005, 184 da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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