(vide MS-6038542)
(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Torna obrigatório que as propagandas expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução.
Parágrafo único. A tradução a que se refere o caput deste artigo deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;
II - dobrada em caso de reincidência;
Art. 3º. O valor das multas previstas no art. 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de julho de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgílio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
José Benedito Pires Trindade Secretário de Estado da Comunicação Social
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado