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Lei 11368 - 3 de Maio de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4760 de 20 de Maio de 1996

Súmula: Autoriza o Poder Executivo Estadual a construir e financiar, total ou parcialmente, em âmbito estadual, o sistema "Casa do Produtor Rural".

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a construir, reformar e financiar, total ou parcialmente, através da Secretaria de Estado Especial da Política Habitacional, moradias populares, destinadas ao pequeno produtor rural, pelo Sistema denominado "Casa do Produtor Rural", no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º. O Sistema denominado de Casa do Produtor Rural, somente será oferecido aos denominados micro e pequenos produtores, na forma do § 1º. , do art. 154, da Constituição Estadual, e art. 4º. da Lei nº. 9.917, a proprietários e assentados em assentamentos oficializados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, no território paranaense.

Parágrafo único. Nos assentamentos oficializados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, no território do Estado, o Sistema Casa do Produtor Rural atenderá às famílias individualmente, nas suas respectivas áreas de terra.

Art. 3º. As moradias do Sistema denominado de Casa do Trabalhador Rural não poderão ser transferidas de proprietário, enquanto perdurar o financiamento junto à Secretaria de Estado Especial da Política Habitacional, excetuando-se os parentes de proprietários até o 2º. grau em linha reta.

Art. 4º. A construção das moradias pertencentes a este Sistema, não poderá exceder a 70m² (setenta metros quadrados).

Art. 5º. Os pretendentes à inclusão neste Sistema, não poderão possuir outro imóvel rural ou urbano, além do previsto no art. 2º. desta Lei.

Art. 6º. Os pagamentos das prestações das moradias do Sistema denominado "Casa do Produtor Rural", far-se-ão total ou parcialmente, por intermédio de equivalência de produtos agrícolas: milho, arroz, feijão, algodão, trigo ou outros produtos agrícolas, que assim entender a Secretaria de Estado da Política Habitacional em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único. Os produtos agrícolas que servirão como forma de pagamento através de equivalência, terão que ser produzidos nas áreas agrícolas aludidas no art. 2º., desta Lei.

Art. 7º. Fica facultado aos proprietários do Sistema, o financiamento total ou parcial da construção, através da Secretaria de Estado Especial da Política Habitacional.

Art. 8º. A construção das moradias por este Sistema, será supervisionada tecnicamente e fiscalizada pela Secretaria de Estado Especial da Política Habitacional ou por delegação desta, às Prefeituras Municipais.

Art. 9º. Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Governo do Estado do Paraná obrigado a criar no próximo orçamento, na Secretaria Especial da Política Habitacional, rubrica orçamentária especifica para implementar o sistema de moradias populares, intitulado de Casa do Produtor Rural.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1996, ano base 95, as despesas de que trata este artigo serão cobertas pela abertura de crédito adicional especial, utilizando-se um dos recursos previstos no § 1º., do art. 41, da Lei nº. 4.320/64.

Art. 10. O Governo do Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de maio de 1996.

 

Anibal Khury
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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