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Alterado   Compilado   Original  

Lei 15336 - 22 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7375 de 22 de Dezembro de 2006

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003 (Lei do IPVA) e aprova tabela de valores venais para cálculo do referido imposto para o exercício de 2007.

A Assembléia Legislativa do Estado Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.12.............................................................................................................................

§ 4º - Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.

.........................................................................................................................................

Art. 14..........................................................................................................

V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;

.........................................................................................................................................

c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;

.........................................................................................................................................

Art. 19 Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

.........................................................................................................................................

Art. 22 - Fica aprovada, nos termos do inciso VI do artigo 3º, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 2007, que constitui o Anexo Único desta Lei.".

Art. 2°. Ficam dispensados de pagamento os créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dos veículos baixados até 31 de dezembro de 2007, e leiloados pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, na condição de sucata.

Art. 2°. Fica dispensado o pagamento de créditos tributários, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dos veículos definitivamente baixados pelo Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, até 31 de dezembro de 2007 e leiloados na condição de sucata por qualquer órgão público.
(Redação dada pela Lei 15602 de 15/08/2007)

§ 1º. O órgão público responsável encaminhará rol dos veículos que serão objeto de baixa para leilão na condição de sucata ao DETRAN/PR, que o remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda para registro de dispensa do IPVA.
(Incluído pela Lei 15602 de 15/08/2007)

§ 1°. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

§ 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. (Renumerado pela Lei 15602 de 15/08/2007)

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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