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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4732 - 11 de Maio de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7967 de 11 de Maio de 2009

Altera disposições do Decreto nº 4.507, de 2009, que regulamenta o sistema de credenciamento no âmbito da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. O Decreto nº 4.507, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 14 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 14. Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação na pré-qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado."

II - O art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 27 As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em até 02 (dois) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento."

III - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 47. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da homologação do sorteio ou da convocação geral, ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 60 deste Regulamento".

IV - O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 68. O órgão ou entidade contratante, após atendidas, no que couber, às disposições do Decreto n° 897, de 31 de maio de 2007, pagará à contratada, pelo serviço executado, as importâncias fixadas no Edital de Credenciamento."

V - O caput do art. 70 passa a ter a seguinte redação:
"
Art. 70. O preço da hora ou fração desta, ou do serviço a ser pago pelo órgão ou entidade contratante, será previamente justificado pela Administração, após consulta aos preços de mercado, podendo ser alterado somente após 1 (um) ano de vigência do Edital."

Art. 2°. Por "autoridade máxima do órgão ou entidade contratante ou executora do credenciamento", mencionada no Decreto nº 4.507, de 1º de abril de 2009, entende-se a autoridade superior do órgão ou da entidade contratante definida em regulamento ou a que receba delegação de competência para prática de atos em nome de pessoa jurídica ou do órgão estadual.

Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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