|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 11017 - 28 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4415 de 28 de Dezembro de 1994

Súmula: Introduz alterações na Lei nº 8.925, de 28 de outubro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam introduzidas na Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, as seguintes alterações:

Alteração 1ª os §§ 4º e 5º e o inciso II do § 6º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 7º:

"§ 4º- o valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º, uniforme em todo o território paranaense, será expresso em moeda corrente, convertido em Fator de Conversão e Atualização (FCA) no dia do seu vencimento, para aplicação do FCA vigente no dia do pagamento do imposto.

§ 5º. Caso o valor do imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão do Paraná - UPF/PR, ter-se-á como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto."

"6º- ...................................................

II - reconvertidos em moeda corrente pelo FCA do dia do pagamento do imposto."

"§ 7º. os veículos com mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de fabricação terão, como base de cálculo, 92% do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior. Os veículos nacionais e estrangeiros, respectivamente, com mais de 15 (quinze) e mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação ficarão isentos do imposto (I.P.V.A)."

Alteração 2ª. O Art. 4º. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. As alíquotas do IPVA são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN na categoria aluguel ou espécie carga;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para veículos pertencentes às empresas locadoras e destinados à locação;

III - 2% (dois por cento) para os demais veículos."

Alteração 3ª Os incisos II e III do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"II- para o caso previsto no inciso IV do § 1º do art. 2º., o IPVA terá seu vencimento no dia da ocorrência do fato gerador, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros:

a) até a data do licenciamento adotada pelo órgão Estadual de Trânsito;

b) até a data fixada na Instrução a que se refere o "caput", para as embarcações.

III - O pagamento do imposto poderá ser feito em até três parcelas iguais."

Alteração 4ª- O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º. Os infratores da legislação do IPVA ficam sujeitos a seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto não pago;

II - multa equivalente ao valor de duas Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, ao sujeito passivo que não efetuar o cadastramento de embarcações, na forma e no prazo estabelecidos em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º. A multa prevista no inciso I será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:

a) no 1º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento para 1% (um por cento);

b) do 2º ao 15º dia, contados da data indicada na alínea anterior, para 10% (dez por cento);

c) de 16º ao 30º dia, contados da data indicada na alínea "a", para 20% (vinte por cento).

§ 2º. A multa de que trata o inciso I será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente."

Alteração 5ª Fica revigorado o inciso III do art. 14 com a seguinte redação, acrescentando-lhe o inciso IX:

"III - nacionais e estrangeiros, respectivamente com mais de 20 e 25 anos de fabricação, excetuadas as embarcações;"

"IX - Tipo embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira."

Alteração 6ª Os §§ 1º e 2º do art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º. O cadastro de veículos deverá ser mantido atualizado:

a) pelos órgãos estaduais de trânsito;

b) pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida em Instrução, relativamente às embarcações.

§ 2º. O Departamento Estadual de Trânsito não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações sem quitação integral do imposto devido."

Art. 2º. Para os efeitos do § 4º do art. 3º da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, fica aprovada a Tabela de valores em anexo, para cobrança do IPVA do exercício de 1995.

Art. 3º. Os proprietários de embarcações, com registro de matrícula na capitania dos portos do Estado, deverão cadastrá-las, obrigatoriamente, até 28 de fevereiro de 1995, no cadastro de embarcações da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º. Os recursos arrecadados sobre a aplicação das alíquotas de embarcações serão destinados a programas gerais de assistência ao menor e de natureza social, geridos pelo Gabinete da Governadoria.

Parágrafo único. A prestação de contas correspondente será feita de acordo com a legislação vigente.
(vide Lei 11091 de 16/05/1995) (vide Lei 11153 de 25/07/1995)

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gláucio José Geara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo