Súmula: Dando nova redação ao parágrfo único do artigo 44 do anexo do Decreto n° 1.821, de 28/2/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob nº 8.460.526-3, DECRETA:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 44 do anexo do Decreto n° 1.821, de 28 de fevereiro de 2000, que aprovou o Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único – Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitanas, quando do transporte de: I - crianças até cinco anos de idade; II - deficientes físicos com dificuldades de locomoção de acesso ao veículo, bem como de ultrapassar a catraca; III - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; IV - militares estaduais da ativa, quando fardados e em serviço, mediante a apresentação da identidade militar."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado