(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
(Revigorado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 9.917, de 30 de março de 1992, D E C R E T A:
Art. 1º. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF.
Art. 2º. São atribuições do CEDRAF:
I - contribuir à formulação de políticas públicas de desenvolvimento pela participação das comunidades e organizações públicas e privadas no propósito de:
a) gerar emprego, renda e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
b) erradicar a fome e promover a segurança alimentar;
c) permitir e incentivar o acesso à educação e à cultura;
d) permitir o acesso à terra e promover a regularização fundiária;
e) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia;
f) promover a agroecologia e a abertura de mercados aos produtos da agricultura familiar;
g) integrar a produção agrícola, florestal, pesqueira e de animais de pequeno porte;
h) desenvolver a agroindústria familiar e o turismo rural;
i) diversificar as atividades econômicas.
j) promover a participação das comunidades e o controle social das políticas públicas;
k) valorizar o patrimônio cultural e os recursos naturais;
l) gerar e promover a participação do conhecimento científico, tecnológico, gerencial e organizacional;
m) preservar o meio ambiente e promover o manejo sustentado dos ecossistemas regionais;
n) elaborar e implantar o zoneamento ecológico e sócio-econômico dos territórios;
o) divulgar experiências de desenvolvimento sustentado.
II - coordenar a implementação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Estado do Paraná;
III - articular condições que otimizem os propósitos do PRONAF junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas governamentais de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentado;
V - aperfeiçoar os mecanismos de participação e controle social para fortalecer o desenvolvimento sustentado;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CEDRAF fixará as condições para o seu funcionamento, editado em noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Art. 3º. São entidades do CEDRAF:
Art. 3º. O Cedraf será constituído pelas seguintes instituições e grupos representativos: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB, cujo Secretário o presidirá;
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, cujo titular o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
II - Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
IV - Governadoria, por meio de um representante da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
V - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;
V - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VI - Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
VI - Secretaria da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VII - Associação dos Municípios do Paraná – AMP;
VII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Rural – IAPAR-EMATER; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
VIII - Associação Paranaense das Secretarias Municipais de Agricultura, Meio Ambiente e Abastecimento – APASEMA;
VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Florestas; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
IX - Associação Paranaense dos Pequenos Agricultores - APPA;
IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
X - Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil – ARCAFAR-SUL;
X - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Paraná - SFA-PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XI - Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
XI - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XII - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL;
XII - Associação dos Municípios do Paraná – AMP; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XIII - Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais – DESER;
XIII - Sistema de Cooperativas de Crédito Rural com Interação Solidária - Cresol; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XIV - Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário do Paraná – DFDA/PR;
XIV - Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais - Deser; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XV - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
XV - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XVI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
XVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná - Fetaep; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XVII - Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;
XVII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FetrafSul; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XVIII - Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Paraná - FED/PESC;
XVIII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XIX - Federação Paranaense das Associações de Produtores Rurais – FEPAR;
XIX - Rede Ecovida de Agroecologia; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;
XX - Câmara de Agroecologia; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul – FETRAF-SUL;
XXI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXII - Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR;
XXII - Sistema de Crédito Cooperativo - Sicredi; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
XXIII - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXIV - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – OCEPAR;
XXIV - Centro de Desenvolvimento Sustentável e Capacitação em Agroecologia - Ceagro; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXV - Rede Ecovida de Agroecologia;
XXV - Cooperativa Central de Reforma Agrária - CCA. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXVI - Representação de Mulheres na Agricultura Familiar; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXVII - Representação dos Quilombolas; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXVIII - Representante dos Territórios Rurais; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXIX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXX - Superintendência Federal de Agricultura, pecuária e Abastecimento no Estado do Paraná – SFA/PR; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXXI - Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI; (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
XXXII - União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES. (Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 1º. Cada entidade indicará um representante titular e um suplente, identificados de Conselheiros.
§ 1º. Os membros efetivos e respectivos suplentes, formalmente indicados pelas instituições e grupos representados a que se refere este artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 2º. Outras entidades poderão compor o CEDRAF mediante aprovação por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 2º. Outras entidades ou representações poderão compor o Cedraf mediante aprovação por maioria absoluta do colegiado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 3º. A substituição de Conselheiro deverá ser oficializada ao Presidente do CEDRAF por ato próprio da autoridade superior da entidade.
§ 3º. As instituições e representações deverão oficializar a substituição de representante ao Presidente do Cedraf. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 4º. O Presidente do Conselho designará representante para substituí-lo caso impossibilitado de estar presente.
§ 4º. O Presidente do Conselho designará o membro do colegiado que o substituirá nos impedimentos. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
§ 5º. A participação no CEDRAF não é remunerada, considerada serviço público relevante.
§ 5º. A função de membro do Cedraf não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)
Art. 4º. Poderão participar do CEDRAF outras entidades públicas ou privadas convidadas capazes de contribuir à consecução de seus propósitos.
Parágrafo único. Os representantes das entidades convidadas não terão direito a voto.
Art. 5º. O CEDRAF é composto:
I - pela Plenária, constituída pelo conjunto das entidades;
II - pelo Presidente;
III - por uma Secretaria Executiva;
IV - pelas Câmaras Setoriais;
V - pelas Câmaras Técnicas;
VI - pelos Comitês e Grupos Temáticos.
Art. 6º. À Plenária do CEDRAF compete:
I - a deliberação das propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva e pelas Câmaras Setoriais;
II - a instituição de Câmaras Setoriais, Câmaras Técnicas, Comitês e Grupos Temáticos para auxiliar no alcance dos propósitos do CEDRAF;
III - a deliberação sobre questões afetas aos seus propósitos;
IV - a elaboração e o acompanhamento das políticas públicas relacionadas aos seus fins;
V - a aprovação das matérias debatidas nas reuniões do Conselho.
§ 1º. As deliberações da Plenário serão tomadas por maioria simples dos conselheiros, mantendo o quorum mínimo de 50% para instalação e votação.
§ 2º. Havendo empate, ao Presidente do CEDRAF compete o voto de qualidade.
Art. 7º. Ao Presidente do CEDRAF compete:
I - a indicação do Secretário Executivo;
II - a expedição de ato incluindo, substituindo ou excluindo entidade, segundo procedimentos do Regimento Interno;
III - a designação de representante caso impossibilitado de estar presente;
IV - a representação do Conselho junto aos poderes públicos e setor privado;
V - a coordenação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
Art. 8º. À Secretaria Executiva do CEDRAF compete:
I - a implementação das deliberações da Plenária;
II - o planejamento, a organização e a coordenação das atividades técnicas e administrativas do CEDRAF;
III - a emissão de pareceres que subsidiem a deliberação das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros;
IV - a promoção de estudos e eventos ajustados às políticas públicas de desenvolvimento sustentado no âmbito do setor agropecuário;
V - a articulação das coordenações dos Programas de Agricultura Familiar e de desenvolvimento rural sustentado para compatibilizar as ações, deliberações e proposições do CEDRAF.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CEDRAF, nomeado após aprovação por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 9º. As Câmaras Setoriais, as Câmaras Técnicas, os Comitês e Grupos Temáticos são órgãos auxiliares do CEDRAF instituídos por deliberação da Plenária.
Art. 10. Às Câmaras Setoriais compete a emissão de pareceres sobre temas referendados, relatados à Plenária para deliberação.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais têm caráter permanente e se reunirão regularmente para deliberarem sobre assuntos específicos de seu setor.
Art. 11. Às Câmaras Técnicas compete:
I - a elaboração de suas normas específicas, conformes ao Regimento Interno e às Resoluções do CEDRAF;
II - a análise e a emissão de pareceres sobre matérias enviadas pela Plenária ou pela Secretaria Executiva do Conselho;
III - a formulação de propostas nos assuntos de sua competência, para apreciação das Câmaras Setoriais e da Plenária.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas têm caráter permanente e se reunirão conforme a necessidade.
Art. 12. Aos Comitês e Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, compete o assessoramento do CEDRAF por meio de estudos e proposições sobre temas específicos determinados e submetidos à apreciação da Plenária.
Parágrafo único. No ato de criação de Comitê ou Grupo Temático o CEDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento disporá da infra-estrutura e prestará o apoio administrativo para a realização dos trabalhos do CEDRAF.
Art. 14. É extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, instituído pelo Decreto nº 2.560, de 14 de novembro de 1996.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 1.791, de 5 de setembro de 2003, que instituiu o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – CEDRAF, e as demais disposições em contrário.
Curitiba, em 7 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado