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Decreto 5244 - 17 de Agosto de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7042 de 17 de Agosto de 2005

(Revogado pelo Decreto 8732 de 13/08/2013)

Súmula: Dando nova redação aos arts. 3º, inciso VI, 9º, inciso VIII e 20, incisos I e IV, do Regulamento da Casa Civil-CC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, ainda,
considerando a intensificação e aumento das questões jurídicas decorrentes de procedimentos técnico-administrativos;
considerando a necessidade de dar-se unidade material e instrumental às atividades jurídicas e técnico-administrativas no âmbito da Casa Civil;
considerando a estruturação interna como sistema organizacional;
considerando que a estrutura organizacional interna da Casa Civil, deve ajustar-se para poder atuar em condições de unidade, uniformidade, coerência, eficácia e eficiência;
considerando a necessidade de normatizar procedimentos administrativos,

DECRETA:

Art. 1º. Os arts. 3º, inciso VI, 9º, inciso VIII e 20, incisos I e IV, do Regulamento da Casa Civil, aprovado pelo Decreto 582, de 17 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º........................................................................................................
VI – Nível de Execução Programática
Coordenadoria do Cerimonial e de Relações Internacionais – CCRI
Coordenadoria de Assuntos Políticos – COAP
Coordenadoria Técnico-Jurídica – CTJ
Coordenadoria Técnico-Legislativa – CTL
Art. 9º........................................................................................................
VIII – autorizar e prorrogar as disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta, para prestarem serviços a órgãos de outros poderes do Estado ou de outras esferas de governo, sempre com prazo certo e para fim determinado.
Art. 20 ......................................................................................................
I – a emissão de pareceres, instruções e informações em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor Geral;
IV – a realização de estudos e a opinião sobre assuntos técnico-administrativos e diversos que lhe forem encaminhados pelo Chefe da Casa Civil ou seu Diretor Geral."

Art. 2º. Fica acrescido o inciso XIX ao art. 9º do Regulamento da Casa Civil, aprovado pelo Decreto nº 582, de 2003, com a seguinte redação:
XIX – autorizar as cessões de servidores ocupantes de cargo comissionado entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, e de servidores efetivos quando em caráter excepcional determinado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. Dá nova configuração ao Organograma da Casa Civil, de que trata o Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 582, de 2003.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 21 e seus incisos, o parágrafo único do art. 27 e o art. 28, do Anexo ao Decreto nº 582, de 2003 - Regulamento da Casa Civil.

Curitiba, em 17 de agosto de 2005, 184º da Independência 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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