Súmula: Eleva para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 27, § 4º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica elevada para Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a pensão mensal, concedida pela Lei nº. 4.652, de 6 de dezembro de 1962, à Joscelina Augusta de Almeida Lacerda, viúva do ex-Capitão da Guarda Nacional, Leocádio Corrêa de Lacerda, que participou da revolução de 1.894, na cidade da Lapa.
Art. 2º. A despesa com a execução desta Lei correrá pela dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 1º de Dezembro de 1.964.
Antonio Ferreira Rüppel Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado