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Decreto 176 - 15 de Fevereiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7412 de 15 de Fevereiro de 2007

Súmula: Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento licitatório, para a aquisição de bens e serviços, seja acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, visando disciplinar o exercício financeiro, através de procedimentos de ordem orçamentária e financeira,


DECRETA:

Art. 1°. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 3728 de 23/01/2012)

Art. 2°. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

Art. 3°. A declaração do ordenador da despesa, de que existe adequação orçamentária, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser anexada ao processo antes do encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4°. Constituirão "Restos a Pagar" do exercício as despesas processadas, não processadas e não pagas até o último dia do ano, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira" emitida nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.

§ 1°. A inscrição em Restos a Pagar somente poderá ocorrer se existir a respectiva disponibilidade financeira para o seu efetivo pagamento.

§ 2°. As despesas processadas, não processadas e não pagas que não se enquadrem no caput deste artigo, serão automaticamente canceladas no dia 31 de dezembro.

Art. 5°. Caso não haja cumprimento das regras acima especificadas, as solicitações serão devolvidas ao órgão público de origem para o necessário cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 6°. Nos caso dos processos licitatórios, cuja abertura ocorreu anteriormente a este Decreto, deverá ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda relatório de programação financeira, anexo II.

Art. 7°. Este Decreto aplica-se a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2007.

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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