Súmula: Dá nova redação aos arts. 6° e 14, da Lei n° 10.913, de 04 de outubro de 1994.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 06 da Lei n° 10.913, de 04 de outubro de 1994, concernente à Representação dos Usuários, fica acrescido dos seguintes representantes: Representante(s) de entidades e movimentos de mulheres do Estado do Paraná; Representante(s) de entidades e movimentos de negros do Estado do Paraná.
Art. 2º. O artigo 14 da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação: "A II Conferência Estadual de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e realizada no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da posse do Governador do Estado do Paraná, eleito em 1994."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado