(vide Decreto 3282 de 20/08/2008)
Súmula: Dispõe sobre a concessão da subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo por finalidade a adoção das medidas para implementação da Lei n.º 15.606, de 15 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º. A concessão da subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE sob a modalidade de "equalização de taxa de juros" constitui mecanismo de fomento agropecuário e se aplica em financiamentos concedidos a agricultores familiares do Estado do Paraná e integra o Programa de Irrigação Noturna – PIN.
Parágrafo único. Considera-se agricultor familiar, para fins de aplicação da Lei n.º 15.606, de 15 de agosto de 2007, aqueles que estão enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 2006.
Art. 2º. São contempláveis com a subvenção econômica na modalidade "equalização de taxas de juros", os agricultores familiares, enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento Familiar – PRONAF, Grupos "C", "D" e "E" – investimento, conforme normatização do Banco Central do Brasil, bem como os agricultores familiares que realizarem operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 2º. São contempláveis com asubvenção econômica na modalidade "equivalência em produto" osagricultores familiares enquadráveis no Programa Nacional deFortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento, excetoaqueles classificados nos Grupos 'A', 'A/C' e 'B', conformenormatização específica do Banco Central do Brasil, e os agricultoresfamiliares que realizarem operações de crédito com a Agência de Fomentodo Paraná S/A. (Redação dada pelo Decreto 3282 de 20/08/2008)
§ 1º. O pagamento da subvenção econômica de que trata a Lei n.º 15.606, de 2007 somente será concedido para instituições financeiras que na contratação de financiamentos com agricultores familiares adotarem os encargos equivalentes aos praticados na modalidade do Programa Nacional de Fortalecimento Familiar – PRONAF.
§ 2º. As operações de crédito contratadas pela modalidade "equalização de taxas de juros" deverão, preferencialmente, ter o acompanhamento de assistência técnica, pública ou privada.
§ 3°. Para ter acesso à "equalização de taxas de juros", o agricultor familiar deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, de acordo com as normas do Programa ou documento similar exigido pela Agência de Fomento do Paraná S/A, quando a operação de crédito for contratada com esta instituição financeira.
§ 4°. Para operações em grupo ou coletivas dever-se-á observar os limites operacionais estabelecidos nas normas vigentes do PRONAF ou as condições estabelecidas pela Agência de Fomento Paraná S/A, quando a contratação se der com esta instituição financeira.
§ 5º. Aplicam-se a este Decreto as demais condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural – MCR, do BACEN, para operações contratadas na modalidade do PRONAF e que não conflitem com o disposto na Lei n.º 15.606, de 2007 e demais condições estabelecidas pela coordenação do PROGRAMA.
§ 6º. Quando os financiamentos forem concedidos pela Agência de Fomento do Paraná S/A serão obedecidos a condição de agricultor familiar e os critérios de concessão de crédito próprios da instituição, em especial, o limite de crédito, a capacidade de pagamento e endividamento do beneficiário.
Art. 3º. São itens financiáveis passíveis de enquadramento no benefício da "equalização de taxas de juros," aqueles determinados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de resolução específica.
Art. 4º. A subvenção econômica na modalidade de "equalização de taxas de juros" somente será concedida para novos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras, sendo vedada sua concessão para contratos de financiamento em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 5º. A coordenação para a implantação do disposto na Lei n.º 15.606, de 2007 será da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e as diretrizes serão definidas em consenso com os demais entes envolvidos, a saber:
I - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA,
II - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e
III - Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na qualidade de coordenadora:
I - estabelecer os critérios de execução do PROGRAMA;
II - coordenar e assessorar os demais entes envolvidos;
III - propor alterações dos critérios para o enquadramento dos produtores rurais aos benefícios da "equalização de taxas de juros";
IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata a Lei nº 15.606, de 2007, mediante consulta aos demais entes envolvidos;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação dos recursos pelos mutuários;
VI - indicar atividades de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais, que necessitem do benefício da "equalização de taxas de juros";
VII - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros;
VIII - assistir o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos da Lei nº 15.606, de 2007 e
IX - deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º. Compete à Agência de Fomento do Paraná S/A, na condição de gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE e instituição financeira, as seguintes atribuições:
I - na qualidade de gestora:
a) a gestão financeira e contábil;
b) o gerenciamento da administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE zelando pelo cumprimento das metas e expansão de suas atividades;
c) a avaliação periódica da concessão da subvenção econômica sob a modalidade "equalização de taxas de juros", comunicando, aos entes envolvidos quanto à necessidade de adoção de medidas corretivas;
d) o cumprimento das condições estabelecidas em convênios específicos celebrados visando a implementação da Lei nº 15.606, de 2007 e as demais disposições deste Decreto;
e) creditar à instituição financeira conveniada o valor correspondente ao benefício da "equalização de taxas de juros";
f) manter os recursos necessários visando a satisfação da subvenção econômica na modalidade "equalização de taxas de juros" e
g) acompanhar e emitir relatórios ao Conselho de Investimento do FDE.
II - na qualidade de agente financeiro:
a) destinar recursos próprios, de acordo com sua disponibilidade financeira, para atendimento aos beneficiários do PROGRAMA que atendam aos seus requisitos de concessão de financiamento;
b) analisar e contratar as operações de crédito dos interessados, desde que, atendidas as condições para a concessão de financiamento e
c) apresentar aos entes envolvidos, em especial à EMATER, mensalmente, relação do número de operações realizadas, Município e valores dos financiamentos.
Art. 8º. Compete às entidades financeiras conveniadas:
I - a disponibilização de recursos para concessão de financiamentos, no âmbito do PRONAF – Investimento, Grupos "C", "D" e "E", até o montante autorizado pelo Governo Federal;
I - a disponibilização de recursos paraconcessão de financiamentos, no âmbito do PRONAF – Investimento, até omontante autorizado pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto 3282 de 20/08/2008)
II - o estabelecimento de convênio com as demais entidades envolvidas para definição dos procedimentos visando a contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do benefício da "equalização de taxa de juros", considerando-se a proporcionalidade do volume dos recursos disponíveis para os financiamentos;
III - a análise e contratação dos financiamentos, de acordo com as normas do PRONAF e demais condições do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil e as normas de política de crédito das instituições financeiras;
IV - o débito à conta do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE dos valores da diferença entre as taxas do PRONAF e a fixada para "equalização da taxa de juros";
V - a prestação à gestora do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE de todas as informações e documentos necessários sobre os financiamentos concedidos e amparados pela "equalização de taxa de juros";
VI - apresentar à coordenação e aos demais entes envolvidos, mensalmente, número de operações realizadas, município e valores aplicados, bem como do número de beneficiários de "equalização de taxas de juros".
Art. 9º. Compete ao Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER:
I - prestar informações aos interessados sobre as condições do programa;
II - elaborar, sem ônus, os projetos de investimento, de acordo com os modelos fornecidos pelo agente financeiro e pela Agência de Fomento do Paraná S/A;
III - encaminhar ao agente financeiro ou à Agência de Fomento do Paraná S/A, o cadastro e as propostas formalizadas pelos interessados nos financiamentos;
IV - prestar os serviços de orientação técnica grupal, coletiva ou individual, sem ônus, aos empreendimentos financiados encaminhando ao agente financeiro ou à Agência de Fomento do Paraná S/A os laudos das vistorias e acompanhamento;
V - manter e respeitar o sigilo bancário estabelecido na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 10. Fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os entes envolvidos e instituições financeiras para a implementação dos objetivos da Lei nº 15.606, de 2007, em especial, para a viabilização da concessão de financiamentos aos agricultores familiares.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 119º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Valter Bianchini Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado