Súmula: Entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Governo - SEEG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.485, de 03 de junho de 1987 e 13.035, de 04 de janeiro de 2001, D E C R E T A :
Art. 1º. A entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Governo.
Art. 2º. O Conselho Estadual de Esporte e Lazer, instituído pelo Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995, passa para o âmbito da Governadoria. (Revogado pelo Decreto 1117 de 23/04/2003)
Art. 3º. Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compete: (Revogado pelo Decreto 1117 de 23/04/2003)
I - o cumprimento e a preservação dos princípios e preceitos da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;
II - a definição de normas e a elaboração de planos para o desenvolvimento do Conselho;
III - o apoio técnico ao desenvolvimento do Plano Estadual de Esporte e Lazer, bem como aos seus programas e projetos;
IV - a aprovação de normas para o funcionamento de entidades que desenvolvam atividades esportivas e de lazer, no Estado;
V - a aprovação de convênios, para a concretização dos seus objetivos;
VI - a aprovação da elaboração do calendário de eventos esportivos do Estado do Paraná, bem como a elaboração de seus Regulamentos;
VII - a aprovação da concessão de auxílios e subvenções a entidades ligadas ao esporte e ao lazer;
VIII - a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;
IX - a elaboração do seu regimento para aprovação do Governador do Estado;
X - a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;
XI - a emissão de pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;
XII - a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;
XIII - a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Esporte e Lazer é composto por 17 (dezessete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, a saber: (Revogado pelo Decreto 1117 de 23/04/2003)
I - o Secretário de Estado do Governo
II - 3 (três) representantes do Governo do Estado, sendo, no mínimo, dois deles pertencentes à Paraná Esporte;
III - 1 (um) representante da Associação dos Clubes Sociais do Paraná;
IV - 1 (um) representante da Associação dos Clubes Esportivos do Paraná;
V - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Paraná;
VI - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná;
VII - 1 (um) representante da Associação dos Estabelecimentos Privados de Ensino do Paraná;
VIII - 1 (um) representante de instituições privadas representativas de Ensino Superior, que formem profissionais na área do esporte;
IX - 1 (um) representante de instituições públicas representativas de Ensino Superior, que formem profissionais na área do esporte;
X - 02 (dois) representantes da iniciativa privada que investe no esporte, sendo indicados, um deles pela Federação das Indústrias do Paraná e outro pela Associação Comercial do Paraná;
XI - 2 (dois) profissionais de destaque da área do Esporte; e
XII - 2 (dois) representantes da comunidade.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, a que se referem os itens II a XII, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos ou setores que representam.
Art. 4º. O Conselho Consultivo de Turismo do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 5.948, de 27 de maio de 1969 e alterado pela Lei nº 8.388, de 20 de outubro de 1986 e pelo Decreto nº 3.624, de 06 de junho de 1994, passa para o âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIT.
Art. 5º. Ao Conselho Consultivo de Turismo do Estado do Paraná, compete auxiliar na formulação, no acompanhamento e na avaliação das políticas relativas às atividades turísticas, no âmbito da administração estadual.
Art. 6º. O Conselho Consultivo de Turismo do Estado do Paraná tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como Presidente;
II - o Diretor Presidente da Paraná Turismo;
III - 12 (doze) membros que integram o segmento de turismo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos I e II são natos, sendo os mencionados no inciso III indicados e nomeados pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 7º. O mandato dos membros do Conselho Estadual do Esporte e Lazer e do Conselho Consultivo de Turismo do Estado do Paraná terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 8º. O desempenho da função de membro dos Conselhos não será remunerado, constituindo-se em relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 9º. O detalhamento das atividades e do funcionamento dos Conselhos será estabelecido em Regimento Interno próprio.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Anexo a que se refere o Decreto nº 702, de 28 de abril de 1995 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de JANEIRO de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado