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Alterado   Compilado   Original  

Lei 9886 - 26 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3668 de 26 de Dezembro de 1991

Súmula: Altera o dispositivo que especifica da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988:

Alteração 1a. O inciso I do § 1º do artigo 2º passa a viger com a seguinte redação:

"I - no momento da aquisição de veículo novo;"

Alteração 2a. Os §§ 4º e 5º do artigo 3º, alterados pelos artigos 1º da lei nº 9.166/89 e 1º da Lei nº 9.485/90, passam a viger com a seguinte redação:

"§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros."

"§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos, bem como aqueles cujo imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto."

Alteração 3a. O inciso II do artigo 4º passa a viger com a seguinte redação:

"II - 3% (três por cento) para os demais veículos."

Alteração 4a. O § 2º do artigo 6º, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução, devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução e final a do deferimento."

Alteração 5a. O inciso II do artigo 8º, alterado pelo artigo 1º da Lei no 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação:

II - para o caso previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo órgão estadual de trânsito;"

Alteração 6a. Fica acrescentado ao artigo 8º inciso V com a seguinte redação:

"V - Para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, no desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão."

Alteração 7a. O artigo 12, alterado pelo artigo 1º da Lei. nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será corrigido monetariamente, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989."

Alteração 8a. . . .Vetada . . .

Alteração 9a. o artigo 18, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPF/PR."

Art. 2°. Ficam revogados o § 6º do artigo 3º; o § 3° do artigo 6º; os incisos III e VII do artigo 14; o § 3º do artigo 16 e o artigo 19, todos da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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