Súmula: Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580/96.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O inciso III, do art. 65, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000."
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1°.01.98.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 1997.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado